Processo 0902510-77.2026.8.12.0021
TJMS • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
I - Nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06, proceda com a notificação dos denunciados para oferecerem defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Consigne no mandado que nesta oportunidade poderão arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, apresentar documentos e justificações, especificar as provas que pretendem produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas. Deverá o oficial de justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar se os denunciados possuem advogado(a) constituído(o) ou, caso não reúnam condições para contratarem um(a), se pretendem utilizar os serviços da Defensoria Pública. Sem prejuízo, defiro os pedidos contidos na cota ministerial de f. 89/92 . Nesse sentido, determino sejam juntadas as certidões de antecedentes criminais dos denunciados expedidas junto ao Distribuidor local, ao Instituto de Identificação do Estado de Mato Grosso do Sul (II/MS), ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) e ao Instituto Nacional de Identificação (INI), devendo constar nos ofícios a serem expedidos às fontes informadoras dos antecedentes, que especifiquem, em caso de existência de processo(s): a) a espécie do delito ou ato infracional; b) a fase em que o processo se encontra; c) a pena ou medida socioeducativa eventualmente aplicada e d) a data do trânsito em julgado da sentença. Caso ainda não tenha sido realizada, determino a incineração da substância entorpecente apreendida, devendo ser reservada amostra para contraprova, nos termos do art. 50, §3º da Lei n. 11.343/06. Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 1/2021- PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 26 de abril de 2021, com urgência, seja o veículo automotor marca/modelo Volkswagen Gol 1.0, placas MIP-4B83, cor branca, ano 2011/2012, que se encontra apreendido (cf. auto de apreensão, f. 43/44), submetido à perícia, ainda que mediante peritos ad hoc (art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP) e, após a perícia, seja avaliado e remetido a leilão antecipado (art. 61 da Lei n. 11.343/2006 e art. 2º, inciso IV, da Resolução n. 356 do CNJ), autuando-se em apartado o procedimento para tanto (art. 61, § 2º, da Lei nº 11.343/2006). Ademais, requisite-se à Autoridade Policial a remessa, no prazo de 30 (trinta) dias, do laudo de exame toxicológico definitivo nas amostras das substâncias apreendidas, conforme requisições (f. 73/74). II - Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, apresentado às f. 93/106. Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ADRIEL DIEGO BATISTA, o qual foi preso e denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06, e artigos 35, caput, c/c 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/06. Em síntese, alega não subsistirem motivos que justifiquem sua segregação cautelar, uma vez que é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Juntou documentos de f. 107/115. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pleito (f. 133/134). DECIDO. O acusado foi preso em situação de flagrante delito no dia 10.06.2026, por volta das 14h40min, na Base Operacional da PRF, localizada na BR 376, KM 145, Distrito de Amandina, nesta Cidade e Comarca de Ivinhema/MS, pois, em comunhão de esforços com o também denunciado ANDRÉ LUIZ ROSA PEREIRA, transportavam, com destino ao Estado de Santa Catarina, no interior do veículo modelo/marca VW/Gol 1.0, placas MIP-4183/SC, cor branca, ano 2011/2012, para fins de…
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