Processo 0902514-84.2013.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0902514-84.2013.8.24.0038/SC APELADO : G.W. FERRAMENTARIA LTDA - ME (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina, em 07/5/2013, propôs execução fiscal contra G.W. Ferramentaria LTDA. - ME, pretendendo cobrar dívida tributária. O digno Magistrado, no dia 2/10/2024, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base "no art. 924, V, do CPC/2015", julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Estado interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que não houve caracterização da prescrição intercorrente, na medida em que "o processo permaneceu anos sem movimentação pelo aparato judiciário e esse fato é facilmente comprovável analisando-se o andamento processual, ainda, é possível constatar que após cada intimação do Estado, o mesmo impulsionou devidamente o processo"; que "a prescrição intercorrente só pode ser aplicada se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos sem a promoção de atos processuais imputados ao exequente"; e que, por isso, "pelo resumo do andamento do processo é possível comprovar que o ente público não deu causa a prescrição e que a decisão merece ser revista". Ao final, requereu o provimento do recurso. Não houve contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução" ; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determina que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,…
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