Processo 0902535-27.2025.8.12.0021

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0902535-27.2025.8.12.0021
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0902535-27.2025.8.12.0021 Comarca de Nova Andradina - Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Bruno Barbosa Alecrim DPGE - 1ª Inst.: Diego Bortolini Disperati Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Murilo Hamati Gonçalves Vítima: Andre Antônio Marques Riquetto Vítima: Vanessa Fernandes dos Santos Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DELITO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. VAÇPR DA RES FURTIVA EXPRESSIVO. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA. ESCALADA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado mediante escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 131 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto; (ii) estabelecer se a qualificadora da escalada restou devidamente comprovada; (iii) determinar se é possível a fixação de regime inicial mais brando diante das circunstâncias pessoais do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência do princípio da insignificância deve efetivar-se de maneira criteriosa e cautelosa, segundo as circunstâncias de cada caso analisado, sob pena de se abrir perigoso precedente, extremamente nocivo à prevenção que eventual reprimenda também procura atingir. Assim, o valor da res furtiva não deve ser o único critério a ser considerado, mas, igualmente, a mínima ofensividade da conduta do agente, a periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Na esteira do entendimento uniformizado pelo STJ, a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 5. Ademais, o valor da res furtiva não se enquadra no conceito abstrato e genérico de irrisoriedade adotado no âmbito das Cortes Superiores, as quais entendem que a insignificância deve ser aplicada quando a res furtiva não ultrapassar 10% do salário-mínimo à época dos fatos, o que, in casu, foi superado em muito, já que os bens subtraídos foram avaliados em R$315,00 (trezentos e quinze reais). 6. Se não bastasse, deve-se considerar que o apelante não é iniciante no mundo do crime, pois, em análise às folhas de antecedentes criminais encartadas aos autos, verifica-se que ostenta condenações penais anteriores transitadas em julgado (autos n.º 0000193-27.2018.8.12.0017, n.º 0001161-62.2015.8.12.0017, n.º 0002181-20.2017.8.12.0017, n.º 0000659-49.2022.8.12.0027 e n.º 0900387-59.2024.8.12.0027), duas, inclusive, pela prática de crimes de furto, circunstância que também inviabiliza o reconhecimento da bagatela. 7. Emergindo inegável dos elementos de convicção reunidos, inclusive por laudo pericial, ilustrado até mesmo por levantamento fotográfico, aconcretização de escalada de muro, com objetivo ilícito de subtração,…

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