Processo 0902571-19.2023.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0902571-19.2023.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0902571-19.2023.8.14.0301 RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. REPRESENTANTE: JIMMY SOUZA DO CARMO – OAB/PA 18329 RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REPRESENTANTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA – OAB/RJ 135753 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34517277), interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 31536708) proferido pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS ELÉTRICOS DECORRENTES DE OSCILAÇÃO NA REDE. LEGITIMIDADE DA SEGURADORA SUB-ROGADA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos proposta por seguradora, em razão de prejuízo indenizado a segurado por danos elétricos decorrentes de oscilação na rede de energia elétrica. A autora buscou o reembolso de R$ 9.355,50, sob fundamento de sub-rogação legal, conforme art. 786 do Código Civil. A ré, concessionária de energia, alegou decadência por ausência de requerimento administrativo, ausência de nexo causal, inexistência de falha na prestação do serviço e invalidade de prova unilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilações na rede; (ii) estabelecer se o laudo técnico unilateral é meio de prova válido para comprovação do nexo de causalidade; (iii) determinar se há necessidade de prévio requerimento administrativo para viabilizar a pretensão regressiva da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano, independentemente de culpa. 4. Laudos técnicos elaborados unilateralmente pela seguradora, quando detalhados e realizados por empresa especializada, constituem meio de prova válido, sobretudo diante da ausência de contraprova técnica da concessionária. 5. A concessionária não apresentou qualquer elemento técnico, como relatórios sistêmicos, que afastasse o nexo de causalidade ou comprovasse causa excludente de responsabilidade. 6. Descargas atmosféricas e outros eventos previsíveis, por integrarem o risco da atividade, não configuram força maior ou fortuito externo, não afastando a responsabilidade objetiva. 7. O ajuizamento de ação regressiva pela seguradora independe de requerimento administrativo prévio, sendo inviável subordinar o acesso à jurisdição a exigência imposta por norma infralegal, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. 8. Restando comprovado o pagamento da indenização ao segurado, o nexo de causalidade e a falha na prestação do serviço, impõe-se o direito de regresso da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos causados por oscilações na rede elétrica, independentemente de…

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