Processo 0902575-82.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0902575-82.2025.8.20.5001 Autor: LINDOIA MARIA DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LINDOIA MARIA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 171480828), a parte autora narrou ser servidora pública estadual aposentada no cargo de professora, com jornada regular de 30 horas semanais, tendo aderido ao regime de horas suplementares previsto nos artigos 30 a 32 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Sustentou que o Estado do Rio Grande do Norte, embora tenha remunerado as horas adicionais, fê-lo de forma simples, sem o acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento) exigido pelo artigo 7º, inciso XVI, c/c o artigo 39, § 3º, ambos da Constituição Federal. Requereu a concessão da justiça gratuita e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de 50% sobre as horas suplementares laboradas entre novembro de 2020 e março de 2021, utilizando como base de cálculo o vencimento básico acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS). Foram juntados à inicial os seguintes documentos: planilha de cálculos (ID 171482329), procuração (ID 171482330), documento de identificação (ID 171482331), comprovante de residência (ID 171482332), contracheque (ID 171482333), ficha individual (ID 171482336) e ficha financeira (ID 171482339). Por despacho (ID 171491514), determinei a juntada de ficha funcional e ficha financeira atualizadas. A parte autora cumpriu a determinação mediante petição (ID 175022653), juntando os documentos solicitados (IDs 175022655, 175022657 e 175022658). Regularmente citados, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o IPERN apresentaram contestação (ID 182312488). Em sede de preliminares, arguiram a impugnação à gratuidade da justiça, a ausência de interesse de agir, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva do IPERN. No mérito, sustentaram a ocorrência de prescrição quinquenal e que o regime suplementar dos artigos 30 a 32 da LCE nº 322/2006 é instituto jurídico próprio, com remuneração expressamente fixada como proporcional pelo artigo 32 do mesmo diploma, não se confundindo com serviço extraordinário. Defenderam, ainda, a impossibilidade de inclusão do ADTS na base de cálculo, razão pela qual pugnaram pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 185839524), na qual refutou as preliminares e reiterou os termos e pedidos da exordial. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Das Preliminares I – Da impugnação à justiça gratuita O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando que a sua remuneração afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Conforme determina o art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Diante disso, a questão da gratuidade somente será avaliada, se for o caso, em eventual recurso. Rejeita-se a impugnação, reservando a análise para a fase…
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