Processo 0902597-43.2025.8.20.5001
TJRN • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36154663 - Email: Processo: 0902597-43.2025.8.20.5001 Polo ativo: M. -. 5. P. N. e outros Polo passivo: B. F. D. L. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo de Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) instaurado em favor de D. M. C. D., no qual foram deferidas, em 28/11/2025 (ID 171498411), as seguintes cautelares impostas ao requerido B. F. D. L.: (i) proibição de aproximação da ofendida, com distância mínima de 300 metros; (ii) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; (iii) proibição de frequentar os locais por ela habitualmente frequentados; (iv) proibição de publicações em redes sociais ou meios eletrônicos que versem sobre a ofendida; e (v) determinação de que eventual comunicação sobre os filhos em comum ocorra exclusivamente por e-mail, no endereço daniella.mcdantas@gmail.com, vedado qualquer outro meio de contato direto ou indireto. Após o deferimento das medidas, o requerido, por intermédio de sua advogada, Dra. Natacha de Oliveira Pequeno (OAB/AM nº 12.048), apresentou manifestação postulando a revogação integral das cautelares, sustentando, em síntese: (a) ausência de risco atual, pois os fatos narrados remontariam ao período de 2008 a 2013; (b) insuficiência probatória, ante a ausência de documentos que corroborem as alegações da ofendida; (c) instrumentalização das medidas para fins de alienação parental; e (d) desproporcionalidade da restrição de convívio paterno-filial. Subsidiariamente, requereu a reavaliação das restrições de contato com os filhos. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação, destacando a atualidade da violência psicológica perpetrada pelo requerido, a gravidade do perfil de risco aferido no FONAR e a suficiência da palavra da vítima como suporte probatório para a manutenção das cautelares. A Equipe Multidisciplinar do 3º Juizado realizou atendimento psicossocial com a ofendida em 14 de maio de 2026 (certidão ID 186654437), lavrada pela Psicóloga Mariana Fonseca Cavalcanti (CRP 14/4171), que concluiu pela existência de indícios de risco à integridade psicológica da Sra. D. M. C. D., sugerindo a manutenção das medidas protetivas. A vítima também entrou em contato com a 51ª Promotoria de Justiça para retratar informações constantes no FONAR relativas a ameaça com arma de fogo, perseguição e tapas – esclarecendo que não houve tais eventos – e para requerer a complementação das medidas protetivas com a inclusão da proibição de violência vicária. Por fim, sobreveio nova manifestação ministerial (ID 188114505), pugnando pelo indeferimento integral dos pedidos da defesa, pelo reconhecimento da validade do estudo multidisciplinar e pela manutenção irrestrita das cautelares. É o breve relatório. Decido. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A pretensão revogatória formulada pela defesa não prospera. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) estrutura-se sobre uma lógica cautelar de proteção preventiva, cujo eixo central é a salvaguarda da integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Nesse sistema, as medidas protetivas de urgência não exigem, para sua concessão ou manutenção, a existência de processo penal em curso ou…
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