Processo 0902618-76.2013.8.24.0038
TJSC • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902618-76.2013.8.24.0038/SC EXECUTADO : ONADIR ONOFRE BOGO ADVOGADO(A) : LUCIO FERNANDO WIEST (OAB SC014963) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ONADIR ONOFRE BOGO , incluído no polo passivo por redirecionamento em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA . Sustenta, em síntese, (i) nulidade do redirecionamento por ausência de citação da pessoa jurídica; (ii) ocorrência de prescrição intercorrente; (iii) prescrição direta dos créditos; e (iv) prescrição do redirecionamento ( evento 48, PET1 ). Intimado, o exequente apresentou impugnação ( evento 53, IMPUGNAÇÃO1 ). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não exigir garantia integral do juízo, tampouco seguir o rito próprio de ação autônoma. Enquanto os embargos demandam contraditório formal e produção de provas, a exceção se limita à análise de matérias verificáveis de plano. Isso significa que a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir o mérito da obrigação tributária ou não tributária, inclusive questões que demandem prova complexa. Nesses casos, o meio adequado é o embargo à execução fiscal. Os três requisitos cumulativos para o seu cabimento são: - requisito material : a matéria alegada deve ser de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juiz (ex.: prescrição, ilegitimidade de parte, inexistência do título executivo, nulidade da citação, etc.). - requisito formal : a alegação deve ser comprovável de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória, embora seja admitida a complementação de documentos; - petição simples : é prescindível a garantia integral da execução ou o oferecimento de bens idôneos à penhora. No caso concreto, estão presentes os requisitos cumulados, razão pela qual passo a análise de cada tese defendida pelo executado. Da ausência de nulidade por ausência de citação pessoa jurídica A ausência de citação da pessoa jurídica executada não é óbice ao deferimento do redirecionamento pretendido, quando, conforme o Superior Tribunal de Justiça, "por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades”, pois, neste caso, “está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência" (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 2.041.556/PR, j. 15/05/2023). Ademais, também não é necessária a citação ficta da empresa, como já decidiu o Tribunal de justiça de Santa Catarina. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 487, INCISO…
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