Processo 0902624-26.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0902624-26.2025.8.20.5001 Autor: JEANE KARLA DE MELO PEREIRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO JEANE KARLA DE MELO PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, também qualificado. Alegou, em síntese, que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora, tendo ingressado no serviço público em 14 de novembro de 2020, no Nível III, Classe "A". Narrou que, apesar de já ter tempo de serviço suficiente para evoluir na carreira, sua progressão funcional não foi corretamente implementada pela administração pública. Informou que já teve seu direito à progressão para a Classe "B", a contar de 14 de novembro de 2023, reconhecido por meio da sentença proferida no processo nº 0881125-20.2024.8.20.5001, que tramitou perante o 1º Juizado da Fazenda Pública desta Comarca (ID 171503943). Com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, que prevê o interstício de dois anos para a progressão horizontal entre as classes, sustentou que já preenche os requisitos para uma nova progressão, desta vez para a Classe "C", a contar de 14 de novembro de 2025. Argumentou que a omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar seu direito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Ao final, pleiteou a procedência da ação para: a) declarar seu direito à progressão para a Classe "C" do Nível III da carreira do Magistério, com efeitos a partir de 14 de novembro de 2025; b) condenar o réu a implantar a nova classe em seus vencimentos, com todos os reflexos legais; e c) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. A petição inicial (ID 171503945) veio acompanhada de documentos, incluindo ficha funcional (ID 171503953), ficha financeira (ID 171503955) e cópia da sentença anterior (ID 171503943). Após despachos para emenda da inicial (IDs 171593311 e 175334306), a parte autora juntou os documentos solicitados (IDs 175218903 e 177309213), incluindo a ficha funcional atualizada (ID 177311329). Devidamente citado (ID 177557679), o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 183527414). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a legislação estabelece o dia 15 de outubro de cada ano como data para a publicação das progressões, de modo que não haveria pretensão resistida ou mora da administração antes de esgotado tal prazo. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a progressão funcional não é automática, pois depende de avaliação de desempenho, a qual está em processo de regulamentação por meio do recente Decreto nº 35.296/2026. Alegou que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração na análise do mérito administrativo. Por fim, impugnou os cálculos apresentados e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 185830145), rechaçando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao…
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