Processo 0902627-62.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0902627-62.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0902627-62.2025.8.12.0002 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Roberta Dos Santos Magalhaes Advogada: Dayane Claudino Miranda Marcos (OAB: 96719/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO, SOB O PRETEXTO DE FALTA DE FUNDADOS MOTIVOS PARA A BUSCA VEICULAR - TEMERÁRIA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - CONTEXTO QUE AUTORIZAVA A REVISTA NO VEÍCULO AUTOMOTOR CONDUZIDO PELA ACUSADA - TRÁFICO INTERESTADUAL - CARACTERIZADO - PROVA DE QUE O ESTUPEFACIENTE ERA DESTINADO A ESTADO DISTINTO DA FEDERAÇÃO - SÚMULA N.º 587 DO STJ - PLEITO DE REMESSA DOS AUTOS PARA O ÓRGÃO MINISTERIAL PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, HAJA VISTA A DESCLASSIFICAÇÃO NA SENTENÇA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A FIGURA PRIVILEGIADA - ACOLHIDO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELA RÉ/RECORRENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ré contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Caarapó/MS que a condenou por tráfico de drogas (art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, por transportar 7,300 kg (sete quilos e trezentos gramas) de haxixe. A defesa argui nulidade por ausência de fundada suspeita na abordagem, requer o decote da majorante do tráfico interestadual, a remessa do feito à origem para análise de ANPP e a gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: 2.1. definir se houve nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; 2.2. estabelecer se está configurada a majorante do tráfico interestadual; 2.3. determinar se é cabível a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de Acordo de Não Persecução Penal; 2.4. verificar a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é legítima quando fundada em suspeita objetiva, evidenciada por infração de trânsito, nervosismo e respostas desconexas da Acusada, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP. 4. O tráfico de drogas constitui crime permanente, o que mantém a situação de flagrância e autoriza a busca sem mandado judicial, conforme art. 303 do CPP. 5. A majorante do tráfico interestadual incide quando demonstrada a intenção de destinação da droga a outro Estado, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, ex vi do enunciado da Súmula n.º 587 do STJ. 6. A confissão da Ré/Apelante por ocasião de sua abordagem pela Polícia Rodoviária Federal de que transportaria a droga até o Estado de São Paulo, aliada às circunstâncias do caso, comprova o caráter interestadual do tráfico. 7. O Acordo de Não Persecução Penal é cabível, em tese, quando presentes os requisitos do art. 28-A do CPP, inclusivamente em fase processual recursal, devendo o Ministério Público avaliar sua pertinência. 8. A desclassificação para o tráfico privilegiado permite pena inferior a 4 (quatro) anos, viabilizando a análise do ANPP. 9. A gratuidade da Justiça deve ser concedida mediante simples declaração de hipossuficiência por pessoa natural, por força do art. 99 do CPC,…

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