Processo 0902628-41.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0902628-41.2018.8.24.0040/SC APELADO : NATALINO BOSCHETTI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em desfavor de NATALINO BOSCHETTI que, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.350, declarou a nulidade da cártula em execução, julgando extinta a demanda. Sustenta o recorrente, resumidamente, que: (a) " a interpretação dada pelo STJ aos dispositivos legais contidos no art. 2º, §8º, da LEF, e arts, 202 e 203 do CTN, resultando na tese fixada no Tema nº. 1.350, afronta, pela interpretação restritiva adotada, o disposto no art. 5º, II, art. 22, I, art. 24, I, e art. 146, III, todos da Constituição da República "; (b) a " postura adotada pelo STJ, embora respeitável, é incompatível com a repartição constitucional de competências legislativas e com a reserva de lei complementar para normas gerais tributárias, na medida em que, por via transversa, a fixação de tese repetitiva passa a fazer as vezes de lei complementar que altera previsão legal até então contida no art. 203 do CTN "; (c) o caso dos autos comporta peculiaridade que o diferenciam das hipóteses consideradas para fins de fixação da tese repetitiva, notadamente porque " houve a confissão e parcelamento administrativo das dívidas pelo contribuinte, o que denota a sua total ciência acerca dos tributos lançados e, além de tudo, a transcendência da CDA, na medida em que o crédito executado não é mais fundado apenas do título, mas também, no instrumento de confissão "; (d) não é juridicamente coerente sustentar que a ausência de requisito da CDA configure nulidade absoluta quando o próprio diploma legal prevê mecanismo expresso de saneamento, tratando-se de nulidade relativa; (e) eventual ausência de fundamentação legal no título somente se reputa vício porque, presume-se dificultar a defesa da parte executada e se a parte não arguiu o vício, é porque não teve prejuízo no exercício do direito de defesa; (f) a CDA contempla todos os elementos informativos necessários para que possa a parte exercer amplamente sua defesa. Defende a possibilidade de substituição da CDA para fins de se incluir o dispositivo legal sem, contudo, implicar alteração no fundamento do lançamento, tampouco criar novo título jurídico, fazendo alusão, ainda, aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica. Requer a anulação da " sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento da execução fiscal, reconhecendo-se, primeiramente, mediante controle difuso, a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo STJ, por meio da tese fixada no Tema 1.350, aos dispositivos contidos no art. 2º, §8º, da LEF, e principalmente, nos arts. 202 e 203 do CTN (que prevêem expressamente a possibilidade de emenda ou substituição da CDA para fins de suprir nulidades, inclusive mediante inclusão de fundamento legal antes ausente no título), na medida em que tal interpretação se dá contra legis, fazendo "letra morta" de dispositivo expresso de Lei Complementar Federal, incorrendo, consequentemente, em grave ofensa aos dispositivos contidos no art. 22, I, art, 24, I, e art, 146, III, da Constituição Federal, por usurpar competência da União para legislar sobre matéria de ordem processual e também tributária, que deveria inclusive ser regulada…
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