Processo 0902632-83.2015.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902632-83.2015.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0902632-83.2015.8.24.0040/SC APELADO : VENICIUS ELIBIO DOS SANTOS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo  Município de Laguna  contra a sentença que, na execução fiscal proposta contra Venicius Elibio dos Santos,   em 26.6.2015 (salário mínimo de R$ 788,00),  para cobrança de crédito tributário de R$ 1.128,28 ( evento 1, CDA2 ,  evento 1, CDA3 ) , baseada no  art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, por ser antieconômica a cobrança de valor inferior a 2 salários mínimos a que se refere a Instrução Normativa TC-36/2024, do Tribunal de Contas do Estado, com fundamento na tese jurídica do Tema 1.184/STF, na Resolução n. 547/2024/CNJ, na Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Alega a Municipalidade, em síntese, que " a execução não se enquadra nas hipóteses de extinção previstas no Tema 1.184 do STF, pois existem leis municipais específicas que fixam o valor mínimo considerado antieconômico para a propositura de execuções fiscais (Lei Complementar Municipal n. 377/2018) devendo ser respeitada a autonomia municipal, conforme expressamente determinado pela própria Resolução CNJ n. 547/2024, pela Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e pela tese firmada pelo STF "; que " o valor executado supera o patamar mínimo previsto na legislação local vigente à época do ajuizamento, afastando a caracterização de demanda de baixo valor ".   Aduz, ainda, que a Instrução Normativa TC-36/2024 versa unicamente sobre critérios de responsabilização de agentes públicos perante o TCE/SC, não se prestando a substituir a legislação local, sendo portanto inaplicável como fundamento autônomo para a extinção da ação. Por fim, pugnou pelo provimento do apelo a fim de anular a decisão de primeiro grau e, consequentemente, determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o processo da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse de agir, em razão do valor considerado antieconômico, nos termos da tese jurídica do Tema 1.184/STF, da Resolução n. 547/2024/CNJ, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 e da Instrução Normativa TC-36/2024, do Tribunal de Contas do Estado. O Município defende a necessidade de reforma da sentença atacada, sob o principal argumento de que dispõe de…

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