Processo 0902634-02.2026.8.12.0008
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Pablo Rogério Serpa Chimenes, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Na peça defensiva, não foram suscitadas questões preliminares, tendo a defesa se reservado ao direito de enfrentar o mérito da imputação ao final da instrução criminal. Na mesma oportunidade, a defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP, sob o argumento de que o acusado seria a principal referência parental de suas filhas menores de 12 anos Zenil Vitória Delmondes Serpa Chimenes (11 anos) e Sophia Cristina de Oliveira Chimenes (10 anos) , atualmente sob os cuidados de sua tia avó, Zélia Ximenes Lopes (74 anos), e de sua prima, Derli Ximenes Lopes (52 anos, com sequelas de AVC), ambas alegadamente incapazes de prover os cuidados necessários. Requereu, ainda, a realização de estudo psicossocial para avaliação da relação do acusado com as filhas e das condições em que estas se encontram, bem como a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da segregação cautelar, sustentando persistirem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e a contumácia delitiva do acusado, evidenciada pelos antecedentes criminais de fls. 118/128 (violência doméstica, associação criminosa, furto, entre outros), ressaltando que condições pessoais favoráveis não são, por si sós, aptas a afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, invocando os precedentes do STJ (AgRg no HC n. 766.592/SP) e do TJMS (HC n. 1400213-11.2023.8.12.0000). É o relatório. Decido. Em análise aos autos, em especial à defesa prévia apresentada pela defesa técnica, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, de tal modo que não há que se falar em rejeição da peça acusatória ou absolvição sumária do acusado. No que se refere ao pedido de revogação da prisão preventiva, não comporta acolhimento. A custódia cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas imputado ao acusado e a obstinação delitiva por ele evidenciada, nos termos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP. Não sobreveio, desde a decretação da prisão, qualquer alteração fática apta a justificar sua revisão, permanecendo hígidos os fundamentos da segregação. A condição pessoal favorável alegada pela defesa a de ser o acusado referência parental de suas filhas não é, por si só, apta a ensejar a revogação da prisão preventiva, porquanto tal circunstância não impediu o acusado de supostamente incorrer na prática do crime de tráfico de drogas ora apurado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 766.592/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/2/2023). Quanto ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, inciso VI, do CPP, também não comporta acolhimento neste momento. O dispositivo exige que o acusado seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos, requisito que…
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