Processo 0902636-40.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902636-40.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0902636-40.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO Advogado(s): LEYLA SHERON FERREIRA PONTUAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC Nº 136/2025. INAPLICABILIDADE À FASE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente ação monitória, insurgindo-se apenas quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a EC nº 136/2025 alterou os consectários legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A EC nº 136/2025 disciplina apenas a atualização dos requisitórios, não alcançando a fase de conhecimento das condenações judiciais. Permanecem aplicáveis os parâmetros fixados pela EC nº 113/2021 e pelos Temas 810, 1170 e 1361 do STF. Mantém-se a incidência da Taxa SELIC como índice único, inexistindo erro na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A EC nº 136/2025 não altera os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento. 2. A atualização do débito permanece submetida ao regime da EC nº 113/2021 até a expedição do requisitório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 16 e 16-A; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STF, RE nº 1.317.982 (Tema 1170); STF, RE nº 1.505.031 (Tema 1361). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Monitória n. 0902636-40.2025.8.20.5001, ajuizada por IGOR RODRIGUES DE OLIVEIRA SOUTO, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (id 39384796): “(...) Pelo acima exposto, sob o fulcro do artigo 487, I, do CPC/2015, julgo procedente o pedido para condenar o Estado a pagar o valor principal na monta de R$ 5.974,95 (cinco mil, novecentos e setenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) - valores estes a serem corrigidos nos seguintes termos: I) ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021; II) entre 09/12/2021 a 08/09/2025 atualização pela SELIC de forma única (correção + juros) tendo por data base 09/12/2021, por força das ECs nº 113/2021 e 136/2025; III) a partir de 09/09/2025 até 20/03/2026 (dia anterior a citação), com base no artigo 389, do CC/02, apenas correção monetária pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E); IV) e, por fim, de 21/03/2026 (data da citação) em diante, aplicação da SELIC de forma…

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