Processo 0902649-80.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0902649-80.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA SALES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por JOELMA SALES DE OLIVEIRA em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., objetivando a complementação de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 07/03/2020. A autora alega que, em virtude do sinistro, sofreu graves lesões, incluindo fratura no tornozelo direito e pan-plexopatia braquial direita sensitivo motora axonal em membro superior direito, resultando em invalidez permanente. Infere-se dos autos que a requerente buscou a via administrativa (Sinistro nº 3230007219), tendo a seguradora efetuado o pagamento da quantia de R$ 2.531,25. Contudo, a autora sustenta que o montante é insuficiente diante da extensão das sequelas incapacitantes, pleiteando a condenação da ré ao pagamento da diferença até o limite legal de R$ 13.500,00. A requerida apresentou contestação no ID 175469231, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 0839986-66.2023.8.10.0001 e a inépcia da inicial por divergência de assinaturas. No mérito, defendeu a plena eficácia da quitação administrativa, a regularidade do valor pago com base na graduação da lesão e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora ofereceu réplica no ID 176818873, refutando as preliminares e reiterando a necessidade de produção de prova pericial para a correta quantificação do grau de invalidez. No estado em que se encontra, o processo demanda a organização e saneamento para prosseguimento da instrução probatória. Compete ao juízo analisar as objeções processuais levantadas pela requerida antes de adentrar na delimitação da prova e do mérito. Diante disso, passo a analisar as preliminares aduzidas em sede de contestação. A requerida arguiu a ocorrência de coisa julgada, alegando identidade entre a presente demanda e a ação tombada sob o nº 0839986-66.2023.8.10.0001. Contudo, em que pese a afirmação, a ré não colacionou aos autos cópia da sentença transitada em julgado ou certidão de objeto e pé que comprovasse a tríplice identidade (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), conforme exigido pelo art. 337, § 2º e § 4º, do CPC. Ademais, em consulta ao mencionado processo, observou-se que este foi extinto, sem julgamento do mérito, em razão do abandono da causa pela autora, na forma do art. 485, III, do CPC, o que não é suficiente para induzir a coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação. A jurisprudência pátria, inclusive, admite a discussão sobre o agravamento de lesões ou a complementação de valores quando não houve decisão definitiva de mérito na demanda anterior. Assim, rejeito a preliminar. A seguradora suscitou a inépcia da inicial, apontando divergência entre a assinatura constante no RG da autora e aquela aposta na procuração. Tal insurgência não merece prosperar. Primeiramente, as assinaturas guardam semelhança formal, e a mera variação gráfica ao longo dos anos, considerando que o documento de identidade foi emitido em 2018 e a procuração em 2023, é fato natural que não induz, por si…
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