Processo 0902657-16.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0902657-16.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0902657-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIONOR DIONISIO ALVES REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CLAUDIONOR DIONISIO ALVES em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas. Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido no Sistema de Informações de Créditos (SCR), afirmando-se a ausência de notificação prévia ao registro. Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da inscrição. No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais. Com a petição inicial, procuração e documentos. No decisório de Id. 171774755, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferido o pedido de gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Contestação no Id. 172954825, arguindo preliminares. No mérito, defendeu que o SCR não é cadastro de restrição ao crédito, mas banco de dados informativo do BACEN, que não gera negativação. Esclareceu que a necessidade de comunicação prévia foi atendida quando da celebração do contrato de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica no Id. 177336853. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Antes de adentrar ao mérito, necessário o enfrentamento das preliminares levantadas em defesa. Acerca da impugnação à gratuidade da justiça, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo a alegação de miserabilidade presunção relativa, cabe àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pelo impugnante, da suficiência das condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário. No que diz respeito à preliminar de retificação do polo passivo, não assiste razão à requerida, uma vez que a Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.707.650/0001-10, já figura como única ré no polo passivo da presente demanda, inexistindo necessidade de qualquer alteração. Dessa forma, resta prejudicado o pedido de retificação formulado pela demandada, bem como a alegação subsidiária de ilegitimidade passiva, porquanto a instituição financeira demandada integra corretamente a relação processual. Sendo assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas, passando-se ao mérito. Acerca do mérito, verifica-se que o caso em exame configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às…

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