Processo 0902658-25.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0902658-25.2025.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 1ª Vara Criminal Residual Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelante: Lindomar de Paula Vieira Advogado: Carlos Lohan Denercio da Silva (OAB: 31152/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Daniela Araújo Lima da Silva Apelado: Caetano Vieira De Jesus DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelada: Kelly Aparecida Machado de Freitas DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Apelado: Raick Menezes Da Conceicao DPGE - 1ª Inst.: Fábio Luiz Sant'Ana de Oliveira Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AOS CORRÉUS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL RATIFICADOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou um réu e absolveu três corréus pelo crime de tráfico de drogas. O réu condenado busca a absolvição por falta de provas ou a redução da pena. O Ministério Público pede a condenação dos corréus absolvidos, alegando que todos participaram do transporte de crack, cocaína e maconha em um veículo abordado em rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias consistem em: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos corréus absolvidos e para a manutenção da condenação do apelante; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa e preclusão quanto ao pedido de imagens de câmeras de segurança; (iii) avaliar a validade de recibos de reciclagem apresentados tardiamente; e (iv) revisar a dosimetria da pena e o regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR: A condenação deve ser mantida, pois os policiais visualizaram o arremesso da droga pela janela do passageiro, assento ocupado pelo apelante, corroborando denúncias prévias de inteligência. A absolvição dos corréus (motorista e passageiros traseiros) é mantida pela ausência de provas de que sabiam da existência da droga, aplicando-se o princípio do favor ao réu. A preliminar de nulidade por falta de imagens de câmeras foi rejeitada por preclusão, já que a defesa não protestou no encerramento da instrução. Os recibos de reciclagem, embora admitidos, possuem baixa força probante por serem documentos unilaterais apresentados tardiamente. A pena-base foi corretamente elevada devido à diversidade e natureza nociva das drogas (crack e cocaína). A reincidência e o patamar da pena justificam o regime inicial fechado. IV. DISPOSITIVO: Apelações criminais defensiva e ministerial desprovidas. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recursos, nos termos do voto da Relatora.
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