Processo 0902666-75.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0902666-75.2025.8.20.5001. Natureza do feito: Mandado de Segurança. Polo ativo: RENATA CRISTINNE DA SILVA FÉLIX. Polo passivo: SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À POSSE. ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A POSSE. SUPOSTO ATO ILEGAL E ABUSIVO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DE CARGO QUE EXIGE NÍVEL TÉCNICO OU ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE POR BACHAREL EM NÍVEL SUPERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. QUESTÃO PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. REJEIÇÃO. – Existe ilegalidade no ato administrativo que indefere o pedido de posse de candidata aprovada em cargo de nível técnico, em virtude de esta possuir diploma em nível superior. – O Superior Tribunal de Justiça – STJ possui entendimento repetitivo no sentido de que a titulação superior engloba a técnica. – Eventual diplomação em formação de caráter mais amplo não se desvincula da tese fixada no Repetitivo, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN. Vistos. MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RENATA CRISTINNE DA SILVA FÉLIX em face de ato praticado pela SECRETÁRIA ADJUNTA DA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, iniciado em 23/10/2025, consistente no indeferimento do pedido de posse no cargo de Técnico de Laboratório – 2ª Região de Saúde – Mossoró/RN, em virtude da aprovação no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025-SEAD/SESAP, sob a justificativa de “não preenchimento dos requisitos específicos para o cargo de Técnico de Laboratório”. Acostou documentos. Pedido (suma) da impetrante: “3. Ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular o ato impugnado, reconhecendo o direito líquido e certo da Impetrante à posse no cargo de Técnico de Laboratório”. Liminar deferida (ID. 171615887). NOTIFICADA, a autoridade impetrada deixou de prestar informações. Intimado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu o ingresso no feito (ID. 173858967). Preliminarmente, suscitou a perda superveniente do objeto. No mérito, asseverou a necessidade de estreita vinculação ao edital e a legalidade do ato administrativo impugnado, como também a inaplicabilidade do Tema 1.094 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. Intimada, a Representante do Ministério Público opinou pela concessão da segurança (ID. 176012361). É o relatório. D E C I D O : I – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alega que: “ Ocorre que, com a posse da Impetrante no cargo de Técnico de Laboratório, em cumprimento à decisão liminar, o objeto material da presente ação foi integralmente satisfeito. A pretensão deduzida na petição inicial, que consistia na suspensão do ato administrativo impugnado e na garantia do exercício provisório do cargo, foi plenamente alcançada pela via administrativa, em decorrência da intervenção judicial. ” (ID. 173858967 – p.1) . A preliminar não merece acolhida, pois existe conteúdo decisório pendente de confirmação, uma vez que somente houve deferimento de medida em caráter liminar. Nesse sentido, leciona HELY LOPES MEIRELLES: “O julgamento de mérito torna-se necessário para definição do direito postulado e de eventuais responsabilidades da Administração para com o impetrante e regresso contra o impetrado. Só se pode considerar perecido…
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