Processo 0902673-67.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902673-67.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0902673-67.2025.8.20.5001 Parte autora: CIANE RAQUEL CAMPOS DE LUNA GERMANO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA CIANE RAQUEL CAMPOS DE LUNA GERMANO propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "E", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Atualmente a parte autora se encontra na Classe “D”, Nível IV, conforme se verifica na ficha funcional no Id. 174873924. Citado, o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. A parte autora apresentou réplica no Id. 179138157. É um breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se a direito consolidado em 15/10/2025, o protocolo da ação se deu em 28 de outubro de 2025, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Passa-se à análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º. Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira. Art. 7º. A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II…

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