Processo 0902677-91.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902677-91.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0902677-91.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelada: Maria Peres EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00 - RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024 - TEMA 1.184/STF - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal por ausência de cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 547/2024, especialmente prévia solução administrativa e protesto da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184/STF aplicam-se a execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ n.º 547/2024 regulamenta medidas de racionalização das execuções fiscais de baixo valor. O Tema 1.184/STF aplica-se apenas às execuções fiscais de baixo valor, conforme esclarecido nos embargos de declaração no RE n.º 1.355.208/SC. O valor executado, de R$ 28.782,17, supera o limite de R$ 10.000,00 previsto como parâmetro para a incidência da Resolução CNJ n.º 547/2024. A execução fiscal acima desse limite não exige prévio protesto da CDA como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da ação. A extinção da execução fiscal, nesse contexto, não se justifica por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As exigências da Resolução CNJ n.º 547/2024 e do Tema 1.184/STF aplicam-se apenas às execuções fiscais de baixo valor. A execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 não exige prévia solução administrativa nem protesto da CDA como condição de prosseguimento. A sentença que extingue execução fiscal acima desse limite com fundamento na Resolução CNJ n.º 547/2024 deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, princípio da eficiência administrativa; CPC, art. 3.º; Lei n.º 6.830/1980, art. 6.º, § 1.º; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1.º, 2.º e 3.º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.355.208/SC, Tema 1.184; STF, ED no RE n.º 1.355.208/SC; TJMS, Apelação Cível n.º 0901728-67.2025.8.12.0001, 1.ª Câmara Cível, j. 31.10.2025, p. 04.11.2025.

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