Processo 0902695-28.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0902695-28.2025.8.20.5001 Parte autora: ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA ELIDIANE JAMILLE DE FARIAS PAIVA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando obter o reconhecimento judicial do direito às progressões na carreira, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos das Leis Complementares Estaduais 333/2006, 694/2022 e 778/2025, por entender que a Administração não aplicou devidamente as disposições contidas na legislação mencionada. Aduz que fazia jus à progressão ao Nível 2 a partir de 5/07/2024; e ao Nível 3 a contar de 5/07/2025. Citado, o réu, preliminarmente, suscitou a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando que a elevação funcional da parte autora ocorreu respeitando os ditames legais, considerando a necessidade de regulamentação específica e as limitações orçamentárias. Réplica (ID. 178991979). É o breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal levantada pelo ente público, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 28/11/2020, tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/11/2025, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº 20.190/1932. Passo à análise do mérito. A LCE nº. 333/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública e, em relação ao desenvolvimento funcional do servidor, estipulou que esse se daria através de progressão nos seguintes termos: Art. 17. Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento. Art. 18. A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento. Art. 19. As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade. Como se vê, para o deferimento da progressão, era exigido resultado satisfatório em avaliação de desempenho, a ser realizada pelo ente público a cada biênio de efetivo exercício dos servidores públicos, nada mencionando acerca de vedação ao reenquadramento funcional durante o estágio probatório. A LCE nº. 694/2022, por sua vez, promoveu a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela LCE nº 366/2006 determinando o reenquadramento automático dos servidores conforme seu anexo IV e nos…
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