Processo 0902733-43.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0902733-43.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0902733-43.2025.8.14.0301 REQUERENTE: DAVID MARIANO DE SOUZA COSTA REQUERIDO: ALAN PIRES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. DAVID MARIANO DE SOUZA COSTA ajuizou a presente ação em face de ALAN PIRES DA SILVA, alegando que as partes firmaram acordo extrajudicial em 17 de setembro de 2025 para reparação de danos materiais causados à sua motocicleta Yamaha Fazer 150, no valor total de R$800,00, dividido em 4 parcelas de R$200,00. O reclamante afirma que o reclamado pagou apenas a primeira parcela (R$200,00, mediante PIX realizado em 22 de setembro de 2025) e deixou de quitar as três parcelas restantes, totalizando um saldo devedor de R$600,00. Por essa razão, requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido de juros e correção monetária. O reclamado, devidamente habilitado nos autos em 29 de junho de 2026 (ID 181348502), apresentou contestação tempestiva em 15 de julho de 2026 (ID 182185131). Em sua defesa, sustenta que, logo após o pagamento da primeira parcela, as partes acordaram verbalmente que o reclamado, em vez de pagar as demais parcelas em dinheiro, arcaria diretamente com o conserto integral da motocicleta. Alega que providenciou o reparo completo do veículo às suas próprias expensas, no valor de R$800,00, pagos ao profissional Kaian Ripardo Guerra, conforme recibo juntado aos autos (ID 183369725). Com base nesses fatos, o reclamado sustenta que a obrigação foi extinta por dação em pagamento tácita (art. 356 do Código Civil), pois o credor teria consentido em receber prestação diversa da pactuada. Invoca, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), alegando que o autor, após ter a motocicleta consertada sem qualquer custo, adota comportamento contraditório ao cobrar as parcelas em dinheiro. Subsidiariamente, requer o abatimento ou compensação dos valores comprovadamente despendidos no conserto. Na audiência UNA realizada em 20 de julho de 2026 (IDs 183608020 e 183608035), presente o reclamante de forma presencial e o reclamado com seu advogado de forma virtual, a conciliação restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de prova oral e, oportunizados os memoriais orais, manifestaram-se conforme registrado em mídia. A instrução foi encerrada e os autos vieram conclusos para sentença. Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, dispensa-se o relatório formal, passando-se à fundamentação. DA TESE DEFENSIVA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO — CONTRADIÇÃO CRONOLÓGICA E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR A dação em pagamento está prevista no art. 356 do Código Civil, que dispõe que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. O dispositivo exige, como elemento essencial, o consentimento do credor. Não basta que o devedor realize prestação diversa por sua própria iniciativa; é indispensável que o credor, de forma expressa ou tácita inequívoca, anua com a substituição do objeto da obrigação. No caso dos autos, o reclamado sustenta que o reclamante consentiu em receber o conserto da motocicleta como substituto das parcelas em dinheiro pactuadas no acordo extrajudicial de 17 de setembro de 2025. Entretanto, nenhuma prova desse consentimento foi produzida. Não há nos autos qualquer documento assinado pelo reclamante, mensagem eletrônica, declaração de testemunha ou outro elemento que demonstre que o credor aceitou a substituição da obrigação de pagar quantia certa pela obrigação de reparar o veículo. Além da ausência…

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