Processo 0902752-45.2018.8.24.0033
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902752-45.2018.8.24.0033/SC EXECUTADO : MARIO BECK MOREIRA ADVOGADO(A) : ENGEL DA SILVA SANTOS AMARAL (OAB PR104405) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIO BECK MOREIRA apresentou, na verdade, exceção de pré-executividade em face do ESTADO DE SANTA CATARINA , sob o argumento de que, a despeito da decisão anterior que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, fatos supervenientes reforçam sua ilegitimidade para figurar nesta execução fiscal, tais como a sentença proferida na ação penal nº 5001682-25.2021.8.24.0033, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5062315-62.2025.8.24.0000 e a decisão proferida no agravo de instrumento nº 5015905-09.2026.8.24.0000. Alegou, ainda, que o Ofício nº 033130112570-000-001, expedido em 01/07/2013 pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí/SC, também comprova a ausência de responsabilidade do excipiente pelos tributos perseguidos na presente execução. Ao arremate, requereu o seguinte: a) O recebimento da presente manifestação, com a juntada e regular processamento dos documentos ora apresentados; b) A concessão da tutela provisória de urgência Incidental, inaudita altera pars, determinando-se a imediata suspensão das ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") em relação ao Peticionante MÁRIO BECK MOREIRA, até apreciação definitiva da presente manifestação, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil; c) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia oitiva da Exequente, seja determinada, desde logo, a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio do Peticionante até o julgamento definitivo da presente manifestação; d) A intimação do Estado de Santa Catarina para, querendo, manifestar-se acerca dos fatos, documentos e fundamentos ora apresentados; e) ao final, sejam reconhecidos e valorados os fatos e documentos supervenientes trazidos aos autos, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil; f) consequentemente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Peticionante para responder pelos créditos tributários objeto da presente execução fiscal, determinando-se sua exclusão do polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; g) por consequência, sejam levantadas e canceladas todas as medidas constritivas eventualmente existentes em nome do Peticionante no âmbito da presente execução fiscal (e. 100.1 ). A parte exequente defendeu que a questão já está abarcada pela preclusão, pois rejeitada em decisão anterior. Alegou que estão presentes os requisitos do art. 135, III, do CTN para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador. Por fim, requereu o indeferimento do pedido e prosseguimento do processo (e. 105.1 ). É o relatório. 2. A exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, é um instrumento de defesa incidental na execução fiscal, não previsto expressamente no CPC e na LEF, mas amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Seu objetivo é assegurar ao executado o direito de impugnar vícios formais ou nulidades absolutas no processo executivo, desde que tais matérias possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não demandem dilação probatória. Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção difere dos embargos por não…
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