Processo 0902752-96.2026.8.12.0001
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na inicial, e CONDENO O RÉU THIAGO HENRIQUE MORAES DE SOUZA, qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 147, §1º do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. Condeno o réu, ainda, no pagamento de indenização por danos morais em favor da vítima Tatieli Araujo da Silva Cruz, cujo valor mínimo fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54 STJ). Passo à dosimetria da pena. 4. Dosimetria 4.1. Do delito de descumprimento de medidas protetivas: A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes não o prejudicam. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o réu utilizou a filha e as vias de comunicação com a criança para praticar o delito contra a vítima, circunstâncias que extrapolam o comum para o tipo. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Ausentes atenuantes ou agravantes. Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem. 4.2. Do delito de ameaça majorada: A culpabilidade é normal ao tipo. Os antecedentes não o prejudicam. Não há elementos suficientes à análise da conduta social e personalidade do réu. Os motivos e as consequências não ultrapassam aqueles já previstos no tipo. As circunstâncias são desfavoráveis, pois o réu utilizou a filha e as vias de comunicação com a criança para praticar o delito contra a vítima, circunstâncias que extrapolam o comum para o tipo. A conduta da vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, nos termos do artigo 59 do CP, observadas as circunstâncias judiciais mencionadas, fixo a pena em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Ausentes atenuantes. Presente a agravante do art. 61, II, f' do CP, pois o réu é ex-companheiro da vítima e praticou o delito na prevalências das relações domésticas que mantinham e tal circunstâncias não é elementar do tipo. Portanto, elevo a pena em 1/6, dosando-a em 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Não há causas de diminuição de pena. Contudo, presente a causa de aumento de pena do art. 147, §1º do CP, uma vez que a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, circunstância diversa e autônoma, não configurando bis in idem com a agravante aplicada. Portanto, majoro a pena em dobro, fixando-a em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção. Assim, as penas do réu, somadas, totalizam 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa e 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, as quais torno definitivas diante da ausência de outras modificadoras Fixo o valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, diante da situação econômica do acusado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não é possível a substituição da pena nos casos de…
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