Processo 0902785-02.2025.8.12.0008
TJMS • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Criminal nº 0902785-02.2025.8.12.0008 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: Beatriz Aguiar Senna Menacho Advogado: Nelson Ferreira Candido Neto (OAB: 5316/MS) Apelante: Gion Marcus Flores Peinado Advogada: Paula Ferreira da Silva (OAB: 28327/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Cinthia Giselle Gonçalves Latorraca EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DEFESA DE B. A. S. M. - ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NA PERÍCIA REALIZADA NOS APARELHOS CELULARES - REJEITADA - NÃO COMPROVAÇÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - PROVA DIGITAL ANALISADA EM CONJUNTO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MÉRITOS RECURSAIS - PLEITO ABSOLUTÓRIO DA RÉ B. A. S. M. - INOCORRÊNCIA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME NA FORMA IMPUTADA DA DENÚNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO AOS RÉUS DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL - DESNECESSIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DAS PENAS-BASES - FIXAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA AO RÉU G. M. F. P. - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO AOS RÉUS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Não se reconhece a quebra da cadeia de custódia quando inexistente demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo à defesa, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Nesse sentido, no caso a defesa não comprovou nenhuma circunstância capaz de sugerir a mácula da prova ou intercorrências no seu iter probatório, não se subsumindo o prejuízo por presunção abstrata decorrente do insucesso da tese defensiva ou pela superveniência do decreto condenatório, o qual, inclusive, não foi proferido com base exclusivamente na evidência em questão, havendo indicativos de robusto substrato produzido sob o pálio do contraditório judicial, a refutar a nulidade aventada; 2 - Os elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas judicialmente, são suficientes e firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, de forma a subsidiar a convicção do juízo e sustentar o édito condenatório, inexistindo amparo a pretensão absolutória; 3 - À luz do entendimento emanado da súmula 587 do STJ, Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.º 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual; 4 - A negativa da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 mostra-se adequada diante do contexto fático-probatório que indica dedicação à atividade criminosa, evidenciada pela expressiva quantidade de droga, logística do transporte e circunstâncias da empreitada, cabendo dizer que essa avaliação não se confunde ao fato de não ter sido reconhecido o crime de associação para o tráfico, que exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo; 5 - Não se verifica equívocos nos aspectos da motivação e quantitativo estabelecidos nas penas iniciais dos réus, pois aplicadas as dosimetrias em conformidade as particularidades…
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