Processo 0902822-50.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902822-50.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0902822-50.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Ismael Rodrigues Bueno (Espólio) EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. TEMA 1.184/STF. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E PROTESTO DA CDA. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE VALOR SUPERIOR A R$ 10.000,00. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Campo Grande contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em desfavor do Espólio de Ismael Rodrigues Bueno, sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos previstos nos art. 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.º 547/2024, consistentes em prévia tentativa de solução administrativa e protesto da CDA. O ente público sustenta a inaplicabilidade das exigências às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00 e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, previstas na Resolução CNJ n.º 547/2024 e no Tema 1.184/STF, aplicam-se às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir diante da não comprovação do protesto da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024 foram instituídos para racionalizar o tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, consideradas aquelas inferiores a R$ 10.000,00. Os art. 2.º e 3.º da Resolução CNJ n.º 547/2024 condicionam o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor à prévia tentativa de solução administrativa e ao protesto do título. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 1.355.208/SC, esclarece que a tese firmada no Tema 1.184 aplica-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. A execução fiscal em exame possui valor de R$ 26.680,82, quantia superior ao limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ n.º 547/2024, o que afasta a incidência das exigências de protesto prévio e tentativa de conciliação. A extinção da execução fiscal de valor superior ao parâmetro fixado pela Resolução CNJ n.º 547/2024 viola a orientação firmada pelo STF e impede o regular exercício do direito de ação do ente público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade das exigências do Tema 1.184/STF às execuções fiscais de valor superior a R$ 10.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: As exigências de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e de protesto da CDA previstas no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ n.º 547/2024 aplicam-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor. É indevida a extinção de execução fiscal de valor superior a R$ 10.000,00 por ausência de comprovação de protesto prévio da CDA. O julgamento dos embargos de declaração no RE 1.355.208/SC restringe a aplicação do Tema 1.184/STF às execuções fiscais de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, art. 3.º. Lei n.º…

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