Processo 0902834-77.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0902834-77.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0902834-77.2025.8.20.5001 Parte autora: JULIANA PINHEIRO MAGRO Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Juliana Pinheiro Magro ajuizou a presente a ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando ser Professora, postulando a implantação da progressão para a Classe F, com o pagamento das parcelas em atraso. O ente demandado ofereceu contestação alegando a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, sustentou, em síntese, a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que a demandante pleiteia créditos devidos desde setembro de 2023, conforme se dessume da planilha de cálculos acostada (Id 171557085), não sendo caso, portanto, de prescrição quinquenal das verbas pretéritas já que, na data do ajuizamento da ação, em 29 de novembro de 2025, não havia transcorrido o prazo prescricional estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por esta razão, afasto a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo ente demandado. Adentrando no mérito propriamente dito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional e o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. A progressão horizontal ocorre entre as diversas classes dentro de um mesmo nível e vem regulamentada nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006. Vejamos o que dizem tais artigos: Art. 39. A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente. Art. 40. A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º. A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º. O processo de…

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