Processo 0902835-28.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0902835-28.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Apelante: A. da S. S. DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Francisco de Salles Neto Vítima: S. da C. S. APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) - CONCURSO DE CRIMES - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - ACOLHIMENTO - REQUISITOS DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, PREENCHIDOS - CONFIGURAÇÃO DO CRIME CONTINUADO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - REINCIDÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE - AFASTADA - PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E REINCIDÊNCIA - MANTIDO O FECHADO - REPARAÇÃO DE DANOS - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença cumulativa de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e subjetivo (unidade de desígnios), nos termos do art. 71, do Código Penal. Comprovado nos autos que o réu praticou dois delitos de descumprimento de medida protetiva em circunstâncias semelhantes, perseguindo a vítima em via pública, em dias próximos e no mesmo local, evidencia-se a homogeneidade das condutas e o liame subjetivo entre elas, deve incidir a causa de aumento prevista no art. 71, do Código Penal. 2. A reincidência visa recrudescer a reprimenda do agente que opta por prosseguir na vida delitiva, pois nesse caso se mostra necessário um apenamento mais rigoroso, atentando-se para a individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF. O instituto compõe o sistema de política criminal de combate à delinquência. Não configura, portanto, inconstitucionalidade a aplicação da referida agravante, o que inclusive já restou sedimentado pelo STF em sede de repercussão geral no RE 453.000. 3. Não configurada a atenuante da confissão espontânea, pois o agente não admitiu a prática delitiva. 4. Tratando-se de réu reincidente e que não possui todas as circunstâncias judiciais favoráveis, em atendimento ao art. 33, parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, deve ser mantido o regime prisional fechado, por ser necessário e suficiente para a prevenção e reprovação do delito. Em parte com o parecer, parcial provimento. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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