Processo 0902854-68.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0902854-68.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0902854-68.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR MATEUS CARDOSO NUNES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Vitor Mateus Cardoso Nunes em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na petição inicial (Id. 171556226 e 171556227), a parte autora narra que, ao realizar consulta recente, deparou com uma anotação em seu nome no banco de dados da plataforma de negociação "Quero Quitar" (queroquitar.com.br), referente a uma dívida supostamente originada pela ré, no valor de R$ 1.167,46, vinculada ao contrato nº 001652506, com data de 02/01/2022. Afirma que jamais celebrou qualquer contrato ou utilizou serviços da empresa demandada, desconhecendo por completo a origem do débito imputado. Sustenta que a anotação irregular caracteriza falha na prestação do serviço e gera constrangimento e prejuízos de ordem moral. Com base nesses fatos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito mencionado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Acompanharam a inicial os documentos pessoais e o comprovante da tela da plataforma de negociação (Id. 171559779). Este Juízo proferiu decisão inicial (Id. 171978846) deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e designando audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC). A empresa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (FIDC NPL II) apresentou petição de habilitação nos autos (Id. 172873739), juntando procuração e atos constitutivos (Id. 172873742 a 172873748), requerendo a sua inclusão no polo passivo da demanda e a regularização da representação processual, sob o argumento de ser a atual credora e titular do direito material discutido. No prazo legal, foi apresentada contestação conjunta por Recovery do Brasil Consultoria S.A. e FIDC NPL II (Id. 173261812). Em sede preliminar, as demandadas arguiram a carência da ação por ausência de interesse processual, sob o fundamento de que a parte autora não tentou solucionar o conflito extrajudicialmente. Suscitaram, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, alegando que o extrato da plataforma "Quero Quitar" não possui validade como comprovante de negativação em órgãos de proteção ao crédito. Além disso, requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A., afirmando que esta atua como mera prestadora de serviços de cobrança, devendo o FIDC NPL II responder com exclusividade pela demanda. Apresentaram também impugnação ao valor da causa. No mérito, a defesa defendeu a regularidade da dívida, afirmando que o crédito é oriundo de relação jurídica originária firmada com o Banco Pan S/A, a qual foi objeto de cessão de crédito regular para o FIDC NPL II. Sustentaram que não houve qualquer inclusão do nome do autor em cadastros públicos de inadimplentes (como SPC ou Serasa), mas apenas a disponibilização de uma oferta de acordo com desconto em uma plataforma privada de renegociação ("Quero…

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