Processo 0902856-38.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0902856-38.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREIA DA CRUZ FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por ANDREIA DA CRUZ FERREIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido seu direito à progressão, passando da Classe “E” para a Classe “H” do quadro funcional de professores, além da promoção do Nível III para o Nível IV, assim como condenar o Demandado ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 176420311). Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO No que atine a prejudicial de mérito prescricional levantada pela parte Ré, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse cenário, prescreve o direito da parte autora quando ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, após a data do ajuizamento da presente ação, qual seja, 29/11/2025. Dessa forma, não há prescrição do fundo de direito, mas sim prescrição das parcelas anteriores a 29/11/2020. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito à evolução pleiteada e à respectiva compensação financeira, pelas diferenças salariais no período em que deveria ter sido evoluída de Classe e Nível. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Da progressão A progressão é a elevação de classe (art. 34 da LCE n.º 322/2006) e está condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício…
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