Processo 0902878-81.2016.8.24.0028

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0902878-81.2016.8.24.0028
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0902878-81.2016.8.24.0028/SC APELADO : ROBERTO DOS SANTOS DE FREITAS (EXECUTADO) APELADO : ROBERTO DOS SANTOS DE FREITAS (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Içara contra sentença que, nos autos da  Execução Fiscal  n. 0902878-81.2016.8.24.0028 por si deflagrada, julgou extinta a  actio , diante da ausência de interesse de agir.  Em suas razões, defende, em apertada síntese, que não haveria suporte jurídico à extinção da  actio,  bem como que que a Resolução CNJ n. 547/2024 e a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024 não podem ser aplicadas de forma retroativa. Requer a desconstituição do  decisum  e o prosseguimento do feito na origem. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Almeja o Município Apelante a desconstituição da sentença que extinguiu a expropriatória por ausência de interesse em agir, porque foi considerada de baixo valor. Razão lhe assiste.  O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n. 1.184 do STF, fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, que dispõe: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (g.n.) O Tribunal de Contas de Santa Catarina, por sua vez, editou Instrução Normativa n. TC-36/2024 que  "dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas…

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