Processo 0902900-39.2015.8.24.0008
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0902900-39.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0902900-39.2015.8.24.0008/SC APELADO : CASSILDA PERSUHN (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ULRICH SOETHE (OAB SC016616) DESPACHO/DECISÃO 1. Execução fiscal ajuizada pelo Município de Blumenau foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando que não foi considerada sua manifestação de 9 de maio de 2019, em que indicou novo endereço da executada e requereu nova citação pelo correio, a revelar atitude diligente do Fisco. Defende que o tempo transcorrido não decorreu de inércia da municipalidade. Na verdade, a prescrição intercorrente é de ser afastada porque o feito foi reunido a outras execuções fiscais por decisão judicial de 29 de outubro de 2019, com determinação de prosseguimento nos autos n. 0902000-95.2011.8.24.0008, e suspensão das execuções apensadas. Acrescenta que houve novas buscas de endereço em 2022 e que a revogação da reunião dos processos, com imediata decretação da prescrição, configurou decisão surpresa. Quer, a partir daí, a reforma da sentença, com afastamento da prescrição intercorrente e retomada da causa. Houve contrarrazões. A executada defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a tentativa de citação foi frustrada em 1º de março de 2016, que o prazo suspensivo de um ano se encerrou em 28 de fevereiro de 2017 e que a prescrição se consumou em 28 de fevereiro de 2022, sem que houvesse citação válida ou constrição patrimonial efetiva. 2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a…
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