Processo 0902911-52.2025.8.12.0008

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0902911-52.2025.8.12.0008
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0902911-52.2025.8.12.0008 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Valmir Balduino Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Valmir Balduino Da Silva DPGE - 1ª Inst.: Stephany Oliveira Giardini Fonseca EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PENAIS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EM PARTE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão, no interior de cela de estabelecimento prisional, de 101 porções de maconha, 68 porções de cocaína e 69 porções de pasta-base de cocaína, além de caderno com anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. A defesa postulou a absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, além de revisão da dosimetria. O Ministério Público requereu a negativação da culpabilidade, a adoção da fração de 1/10 para cada vetorial desfavorável na pena-base e o reconhecimento da multirreincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (ii) estabelecer se há prova da alegada coação moral irresistível apta a afastar a culpabilidade; (iii) determinar se a ausência de produção de outras provas configura perda de uma chance probatória; e (iv) definir os critérios adequados para a dosimetria da pena, especialmente quanto à culpabilidade, multirreincidência e confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam demonstradas pelos autos de apreensão, laudos periciais, depoimentos dos policiais penais e pela confissão extrajudicial do acusado quanto à guarda dos entorpecentes. Os depoimentos dos policiais penais constituem meio de prova idôneo e suficiente para fundamentar a condenação quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos probatórios. A defesa não produz elementos concretos aptos a infirmar a credibilidade dos agentes públicos nem a demonstrar imputação falsa ou perseguição indevida. A alegação de coação moral irresistível não encontra respaldo probatório mínimo, permanecendo amparada exclusivamente na versão apresentada pelo acusado em juízo. A admissão de que o acusado guardava os entorpecentes evidencia participação voluntária na atividade de traficância, ainda que em benefício de terceiro. A teoria da perda de uma chance probatória não se aplica quando o acervo probatório produzido é suficiente para a formação do convencimento judicial e não há demonstração de omissão estatal relevante capaz de comprometer o exercício da defesa. A…

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