Processo 0902922-44.2021.8.12.0001
TJMS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. Trata-se de pedido de extinção do feito pela parte executada, sem resolução do mérito, com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ, bem como pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, exequente, em face da decisão que o nomeou como depositário do(s) imóvel(is) penhorado(s) nestes autos, onde o exequente pleiteia que o encargo de depositário seja atribuído à parte executada. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Analisando os autos, verifico que a pretensão do exequente merece acolhimento. A execução se desenvolve no interesse do credor, e, nesse sentido, o próprio exequente, ao solicitar a nomeação da parte executada como depositária, age de forma a facilitar o andamento processual, alinhando o ato de constrição à sua finalidade. Com efeito, a nomeação do executado como depositário do bem imóvel é uma medida que se harmoniza com a lógica do sistema processual, uma vez que mantém sob o proprietário a responsabilidade direta pela guarda e conservação do bem, sem que isso represente prejuízo à garantia do crédito, especialmente considerando que a efetivação de qualquer transferência de propriedade depende de registro formal. Outrossim, o Código de Processo Civil - CPC, em seu artigo 840, § 2º, autoriza expressamente que os bens penhorados sejam depositados em poder do executado quando houver a anuência do exequente, como ocorre no presente caso. Dessa forma, havendo pedido expresso do credor e amparo legal, a modificação do encargo de depositário é medida que se impõe. De outro giro, o pedido de extinção da presente execução fiscal, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ, não comporta acolhimento. Isso porque não se verificam, na hipótese, circunstâncias aptas a evidenciar a ausência de interesse processual ou a justificar a adoção de medidas excepcionais de racionalização que impliquem a extinção do feito. Ademais, o valor da execução supera o limite de R$ 10.000,00 previsto no referido ato normativo, o que afasta, por si só, a incidência da medida pretendida. Assim, deve a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isso, defiro o pedido de reconsideração formulado pelo exequente para, em reforma ao despacho anterior (fl. 1306/1307), nomear a parte executada como depositária do(s) imóvel(is) penhorado(s) nos autos. No mais, cumpra-se conforme anteriormente determinado. Expeça-se. Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se. Intime(m)-se.
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