Processo 0902958-23.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0902958-23.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0902958-23.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MIGUEL DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEVERINO MIGUEL DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A . SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, movida porSEVERINO MIGUEL DA SILVA [NOME SOCIAL: PAULA MIGUEL DA SILVA]em face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,todosqualificados na inicial, alegando, em síntese, que é usuária do serviço de água referente a um imóvel situado na R. Santa Isabel, nº. 557, Lote 10, quadra 43, Casa 02, Km 32, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26298-605, sendo a titular do serviço de abastecimento de água no local [hidrômetro nº Y1215777725]; que, visando ter o serviço restabelecido, em meados de julho/2023 celebrou um acordo de quitação integral de sua dívida, sem a previsão de pagamento a título de entrada (acordo nº. 473662/2023 - 10 x R$ 201,54); que o serviço foi religado durante aquela visita técnica, sendo registrada sob o número de protocolo 2928573/2023; que, em razão da novação da dívida, encontra-se sem débitos; que a própria ré reconhece que inexiste qualquer conta em atraso e que o único "débito" não possui valor, pois se refere à entrada do acordo, que foi dispensada; que as demais faturas constam como devidamente quitadas no sistema da empresa ré; que a própria demandada forneceu uma certidão informando acerca da adimplência da consumidora em relação ao acordo celebrado; que, no mesmo dia da celebração do acordo, aproximadamente 13/07/2023, a ré retornou ao imóvel e interrompeu o fornecimento de água, não obstante a inexistência de débitos em razão da novação da dívida anterior e que passou a realizar diversos contatos com a distribuidora de água através protocolo nº 3400228/2023, mas permanece privada do serviço essencial até o presente momento, com previsão de solução somente para o dia 04/08/2023, questionando a demora no restabelecimento do serviço. A inicial veio instruída com os documentos de id.'s 70821839 a 70824502. Decisão de id. 73756819 deferindo a gratuidade de justiça do autor; deferindo a tutela vindicada e determinando a intimação e a citação e, ao cartório, o agendamento de sessão de mediação presencial junto à Central de Mediação e a intimação em réplica e em provas. Juntada de documentos de representação em id. 87198049. Termo de Sessão de Mediação em id. 87501154, não sendo possível chegar a um acordo. Contestação em id. 90810820 arguindo a parte ré a preliminar de perda de objeto, pois já realizou a religação do serviço antes da propositura da ação e não houve corte, mas sim breve desabastecimento. Aduz, em síntese, que, em 11/08/2021, foi firmado com o Estado do Rio de Janeiro o Contrato de Concessão, por meio do qual a ÁGUAS DO RIO passou a ser a concessionária dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no endereço do imóvel do autor a partir de 01/11/2021; que se trata de ligação de n.º 402846277, ativa, sob a titularidade da autora, com 01 economia residencial cadastrada; que o fornecimento da autora não foi cortado, somente fora acometido de breve desabastecimento, sendo normalizado antes mesmo da propositura da presente ação; que sua conduta foi lícita e legítima, portanto inexiste nexo de causalidade capaz de ligar o dano que a parte autora…

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