Processo 0902974-77.2025.8.12.0008
TJMS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"Intimação da defesa constituída, acerca da sentença de fls. 248-288, cuja parte dispositiva segue adiante, tendo o prazo legal, para querendo, recorrer: Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de condenar as acusadas Kelsilyn Paredes de Arruda, Karolyn Paredes de Arruda e Kailane Paredes de Arruda, pela prática dos delitos descritos nos artigos 148, §2º (Fato 1), 129, § 13 (Fato 2), e 147, §1º (Fato 3), todos do Código Penal, em concurso material de crimes, e absolver as rés Kelsilyn Paredes de Arruda, Karolyn Paredes de Arruda e Kailane Paredes de Arruda do delito insculpido no art. 163, parágrafo único, I do Código Penal (Fato 4), nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Passo a fixar-lhes a pena. IV. DOSIMETRIA DA PENA IV.1. Ré Kelsilyn Paredes de Arruda Dosimetria da pena do delito de sequestro qualificado (art. 148, §2º, CP) Primeira fase Circunstâncias judiciais: A culpabilidade da ré extrapola àquela intrinsecamente contida no tipo penal, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes. No caso dos autos, observa-se que a vítima foi subjugada pela nítida superioridade numérica das denunciadas. Enquanto a ofendida se encontrava sozinha, a ré atuou em conjunto com as irmãs para conter e intimidar Caroline, o que aniquilou qualquer capacidade de resistência ou fuga. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, eis que a conduta apresenta reprovabilidade acentuada e demonstra manifesto menoscabo à lei e à ordem pública, uma vez que a privação de liberdade da vítima foi perpetrada em plena luz do dia, por volta das 17h45min, e em via pública de circulação, diante de testemunhas e colegas de trabalho da ofendida. Tal ousadia das agentes, ao ignorar a vigilância social e a possibilidade de intervenção de terceiros para garantir a consumação do intento criminoso, desborda do tipo penal comum, justificando o apenamento mais severo. A ré não registra maus antecedentes. Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade da agente. Os motivos são desconhecidos e as consequências do crime são as normais para a espécie. O comportamento da vítima não influiu para que o crime fosse praticado. Assim, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como a qualificadora prevista no § 2º do art. 148, CP, promovo a majoração da pena-base, fixando a pena inicial em 3 anos e 6 meses de reclusão. Segunda fase Agravantes e Atenuantes: Ausentes atenuantes genéricas a incidir no caso em comento. Incidem, todavia, as agravantes descritas no art. 61, II, 'a" e "c" do Código Penal. Quanto ao motivo torpe, restou comprovado que a motivação do crime foi o sentimento de posse, ciúmes e o desejo de vingança ou "punição" em face da vítima, em virtude de suposto relacionamento extraconjugal que esta manteve com o ex-marido da denunciada. Por sua vez, a agravante da emboscada ficou evidenciada ao passo em que a ré, na companhia de suas irmãs e mediante prévio ajuste, ficou aguardando a vítima no interior de um veículo vermelho, de modo que, no momento em que a ofendida desceu do transporte coletivo ainda sonolenta e desprevenida após a jornada de trabalho, foi surpreendida e colocada à força no automóvel ocupado pela ré, impossibilitando qualquer reação defensiva eficaz no momento da abordagem. Assim, considerando o aumento para cada uma das agravantes, fixo a pena intermediária em 4 anos e 8 meses…
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