Processo 0902984-82.2025.8.12.0021
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0902984-82.2025.8.12.0021 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Antonio Wagner Teodoro dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Gelatti Backes Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti Vítima: Pamela Eduarda Goulart Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Furto qualificado por escalada. Dosimetria da pena. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por furto qualificado por escalada (subtração de garrafa térmica em residência), com fixação de pena privativa de liberdade, multa e indenização mínima. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório autoriza a manutenção da condenação por furto qualificado por escalada; (ii) saber se incidem o arrependimento posterior (CP, art. 16) e o princípio da insignificância; e (iii) saber se a dosimetria (pena-base, multa e regime) deve ser redimensionada, diante das circunstâncias judiciais e do critério de exasperação. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria resultam comprovadas por documentos do inquérito e pela prova judicial, com confissão coerente do réu na fase policial e em juízo, corroborada por declarações firmes da vítima e por depoimento de policial militar, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 4. O arrependimento posterior (CP, art. 16) não incide quando a restituição do bem não decorre de iniciativa voluntária do agente, mas de localização do objeto pela polícia após diligências, depois da fuga do acusado. 5. O princípio da insignificância não se aplica quando a forma de execução revela reprovabilidade concreta, como furto com escalada e invasão de domicílio, somada a histórico criminal desfavorável do agente, fatores que afastam a mínima ofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade. 6. A qualificadora da escalada (CP, art. 155, § 4º, inc. II) permanece configurada quando a prova indica superação de obstáculo para ingresso no imóvel mediante esforço físico incomum, conforme narrativa da vítima e laudo pericial. 7. A pena-base comporta adequação quanto ao quantum de aumento: mantém-se a valoração negativa de antecedentes, culpabilidade e circunstâncias do crime, mas redimensiona-se a exasperação relativa à culpabilidade e às circunstâncias do crime pelo parâmetro orientador de 1/8 do intervalo da pena em abstrato, conforme precedentes do STJ (HC 569.279/SC; AgRg no AREsp 1.512.473/PR). 8. A pena de multa deve observar proporcionalidade e critério trifásico, sendo redimensionada em razão da redução da pena privativa de liberdade. 9. O regime inicial fechado se mantém quando a pena definitiva supera 4 anos, o réu é reincidente e subsistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do CP, art. 33, §§ 2º e 3º. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido para reduzir o aumento da pena na primeira fase da dosimetria, redimensionando a pena para 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, e 15 dias-multa. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
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