Processo 0903031-10.2018.8.24.0040

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903031-10.2018.8.24.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Apelação Nº 0903031-10.2018.8.24.0040/SC APELADO : ROSIMERI SIQUEIRA XXX.XXX.XXX-XX (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Laguna/SC, em objeção à sentença que extinguiu a  Execução Fiscal n. 0903031-10.2018.8.24.0040 , nos seguintes termos: [...] A falta de interesse nas execuções fiscais agora quedou reforçada pelo CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor até R$ 10 mil, sem movimentação há mais de um ano e em que não tenham sido encontrados bens penhoráveis, citado ou não o executado. A deliberação ocorreu no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000 durante a 1ª Sessão Ordinária do CNJ. [...] Diante do exposto e sem análise de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, julgo extinto o presente processo de execução fiscal promovido pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA/SC, frente a ROSIMERI SIQUEIRA XXX.XXX.XXX-XX dada a falta de interesse processual. Descontente, o Município de Laguna/SC porfia que: [...] no caso do Município de Laguna/SC, existem as leis municipais, econsiderando que o valor do crédito executado supera o valor mínimo previsto pela lei municipal vigente ao tempo do ajuizamento da ação, resta evidente que a presente execução nãoseenquadra no conceito local de “baixo valor”, mostrando-se ilegal e equivocada a sentençarecorrida, ao ignorar esta circunstância cuja observância é inclusive determinada expressamentena Resolução nº. 547/2024 do CNJ (art. 1º), na Orientação Conjunta nº. GP/CGJ/TJSC 01/2024(art. 2º, II), e na tese fixada no Tema 1.184 pelo STF. Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual. Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que  “é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”  ( Súmula n. 189 STJ ). É, no essencial, o relatório. Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência  “estável, íntegra e coerente”  (art. 926,  caput ) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal. No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI. No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado. O Município de Laguna/SC se insurge contra a sentença que extinguiu a subjacente execução fiscal. Pois bem. Ab initio , avulto que o recurso está prejudicado, visto que se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, imperiosa a análise da prescrição intercorrente. Ao julgar o  Recurso Especial n. 1.340.553/RS , submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos ( Tema 566 ), o STJ firmou as seguintes teses acerca do instituto da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). […] 2.  Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o…

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