Processo 0903031-32.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903031-32.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Nº 0903031-32.2025.8.20.5001 PARTE AUTORA: MARIA VIEIRA DE MOURA ADVOGADO: BRUNO SANTOS DE ARRUDA PARTE RÉ: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO PROCURADORA: DARIO PAIVA DE MACEDO S E N T E N Ç A MARIA VIEIRA DE MOURA interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de omissão quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda, porquanto embora tenha reconhecido sua condição como portadora de moléstia grave, não considerou a existência de laudo médico que atesta cardiopatia grave desde 10/03/2021, limitando-se a fixar o marco inicial em 13/05/2025, com base em documento mais recente, sem qualquer fundamentação acerca da desconsideração da patologia anteriormente comprovada, tampouco esclarecendo qual das doenças reconhecidas (cardiopatia grave ou neoplasia maligna) serviu de fundamento para a concessão da isenção. Ademais, o julgado combatido estaria eivado de omissão quanto à definição da sucumbência recíproca, pois fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, porém não esclareceu a proporção da sucumbência atribuída a cada parte, tampouco enfrentou os efeitos da concessão da justiça gratuita deferida à autora, especialmente quanto à suspensão da exigibilidade de eventual verba sucumbencial, e tal lacuna gera insegurança jurídica na fase de cumprimento de sentença, sendo imprescindível o esclarecimento quanto à distribuição do ônus sucumbencial. Por fim, a sentença seria omissa a quanto à fundamentação da rejeição do pedido de afastamento da contribuição previdenciária, pois se limitou a invocar a ausência de regulamentação específica, sem enfrentar adequadamente as teses jurídicas deduzidas na inicial, especialmente quanto à natureza dos proventos percebidos pela autora, à distinção entre base de incidência tributária e previdenciária, bem como à aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao confisco. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão quanto ao termo inicial da isenção do imposto de renda, com manifestação expressa acerca do laudo médico que atesta cardiopatia grave desde 10/03/2021, reavaliando-se o marco temporal fixado na sentença, e quanto à fundamentação da rejeição do pedido de afastamento da contribuição previdenciária, com enfrentamento das teses jurídicas deduzidas na inicial, e que seja esclarecida a forma de distribuição da sucumbência recíproca, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários e à suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Intimada, a Parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 186453273. É o que importa relatar. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo,…

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