Processo 0903099-66.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0903099-66.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Campo Grande - Execução Fiscal Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Proc. Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Engeomacq Empreendimentos e Participações Ltda Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogada: Caroline Rodrigues Olazar (OAB: 25487/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO FISCO/EXEQUENTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TEMA 1184/STF - RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) - INAPLICABILIDADE - PRECEDENTES DESTA C. 3ª CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O Tema 1184 da repercussão geral do STF dispõe sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscaisde baixovalorpor ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa e a competência constitucional dos entes federados. II - Por sua vez, a Resolução CNJ n. 547/2024, em seus artigos 2º e 3º, define as diretrizes para a tramitação de execuções fiscais de valor inferiora R$10.000,00 (dez mil reais). III - Na hipótese em debate, a execução fiscal possui valorsuperior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerado como limite pela Resolução n.547/2024 do CNJ, razão pela qual não se aplica ao caso concreto a tese fixada no Tema1184do STF. IV - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Marco André Nogueira Hanson, vencidos o Relator e o 4º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
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