Processo 0903111-71.2018.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 0903111-71.2018.8.24.0040/SC APELADO : NAZARETH ANTUNES NASCIMENTO EIRELI (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Laguna, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Nazareth Antunes Nascimento Eireli, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 24792, referente à Taxa de Fiscalização, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 955,91 (novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos termos da parte dispositiva (Ev. 52 - 1G): Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; artigo 1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 e art. 2º da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios judiciais oriundos do presente feito. Sem custas e honorários, inclusive aquele que por ventura fixados na inicial ou no curso do processo para o pronto pagamento do débito. [...] Os embargos de declaração opostos (Ev. 55 - 1G) foram rejeitados (Ev. 57 - 1G). Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à anulação da sentença e ao prosseguimento da execucional (Ev. 60 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. Consoante o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", o que vai ao encontro da previsão do art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, possível o julgamento monocrático do apelo, conforme se demonstrará a seguir. Dispõe a Lei n. 6.830/1980 acerca do valor de alçada para conhecimento de apelo em execuções fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. A questão foi especificamente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema n. 395), conforme se verifica do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e…
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