Processo 0903118-88.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903118-88.2025.8.14.0301 REQUERENTE: MARCIA MARIA MATOS DA ROCHA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA (PAPA0005041A), ANA PAULA SOUSA DE ALMEIDA (PA040755) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REQUERIDO: ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Danos Morais e Materiais ajuizada por Marcia Maria Matos da Rocha em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que ajuizou a demanda na qualidade de companheira de Ademir Alves Campbel, falecido em 25/04/2021, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Sustenta que o falecido possuía inscrição no PASEP sob o nº 1.701.708.556-4 e que, ao buscar o levantamento das cotas, verificou a existência de saldo zerado, apesar do longo período de vínculo do titular com o programa. Alega falha na administração da conta vinculada, ausência de correta atualização monetária, juros, resultado líquido adicional, distribuição de reservas, conversões de moeda e supostos saques indevidos. Requer a condenação do Banco do Brasil à restituição dos valores que entende devidos, no montante de R$ 19.735,19, conforme memória de cálculo juntada aos autos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00. A inicial foi instruída com documentos, entre eles cálculo, certidão PIS/PASEP/FGTS, extrato, microfilmagem, certidão de óbito, procuração, comprovante de residência e documentos pessoais. O Banco do Brasil apresentou contestação, acompanhada de documentos, inclusive microfichas e extrato da conta PASEP. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Não sendo o caso de extinção do processo ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. ANÁLISE DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES. 1.1. DA REGULARIDADE DO POLO ATIVO Antes da análise das demais questões processuais e materiais, observo que a presente demanda foi ajuizada por Marcia Maria Matos da Rocha, na qualidade de companheira de Ademir Alves Campbel, titular da conta PASEP discutida nos autos. A certidão PIS/PASEP/FGTS juntada aos autos indica, contudo, a existência de dependentes do falecido, constando Marcia Maria Matos da Rocha, na condição de companheira, e Sophia Rocha Campbell, na condição de filha. Considerando que a demanda busca a restituição de valores vinculados à conta PASEP de pessoa falecida, é necessário esclarecer a legitimidade da parte autora para postular, em nome próprio, a integralidade dos valores discutidos, bem como verificar eventual necessidade de regularização do polo ativo. Nos termos do art. 76 do CPC, verificada a incapacidade processual ou irregularidade da representação da parte, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para que seja sanado o vício. Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, esclareça: a) se ajuizou a ação em nome próprio, na condição de dependente habilitada do falecido, ou se pretende atuar em representação do espólio ou dos sucessores; b) se existe inventário ou arrolamento dos bens deixados por Ademir Alves Campbel, juntando documento comprobatório, se houver; c) se há outros herdeiros ou dependentes além daqueles indicados na certidão PIS/PASEP/FGTS; d) a situação processual de Sophia Rocha Campbell, indicada como filha/dependente na certidão PIS/PASEP/FGTS,…
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