Processo 0903127-50.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903127-50.2025.8.14.0301 AUTOR: JULIA CLARINDA PAIVA COHEN ADVOGADO(A) AUTOR: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA (PA008534) REU: ITAU UNIBANCO S.A., NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (BABA0029442A), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (PAPA0024039A), ITALO SCARAMUSSA LUZ (BA067070) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Prevenção e Tratamento do Superendividamento ajuizada por JULIA CLARINDA PAIVA COHEN em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 162329033). Em síntese, este Juízo proferiu sentença de mérito (ID 178212595 e ID 178376767), julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora para estabelecer o plano judicial compulsório de repactuação de suas dívidas de consumo, confirmando a limitação das cobranças e descontos ao percentual máximo global de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da devedora, mediante rateio proporcional entre os credores réus (ID 178212595, p. 13-14). Anotou-se na fundamentação do julgado que a eficácia da tutela provisória no tocante ao réu ITAÚ UNIBANCO S.A. permanecia suspensa por força de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Agravo de Instrumento nº 0808959-52.2026.8.14.0000 (ID 35383523), sem prejuízo da eficácia imediata em relação aos demais corréus BANCO DO BRASIL S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. (ID 178212595, p. 13). Inconformado com a sentença, o réu NU PAGAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 178912165), alegando a existência de obscuridade quanto à condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sustentou que, embora tenha sido fixada a divisão das custas na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus, o julgado não esclareceu a forma do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais entre as instituições financeiras integrantes do polo passivo, omitindo-se quanto à inexistência de solidariedade passiva. A Secretaria certificou tempestividade dos embargos de declaração e o decurso do prazo sem que a parte embargada apresentasse contrarrazões (ID 182872722). Paralelamente, em sede de cumprimento de obrigação de fazer, a autora protocolou petição de chamamento do feito à ordem (ID 178649110) e manifestação complementar (ID 182324297), apontando óbice operacional enfrentado perante a fonte pagadora. Destacou que a Universidade Federal do Pará (UFPA) informou nos autos (ID 174850075 e ID 177797303) a impossibilidade técnica de o sistema SIAPE operacionalizar descontos parciais ou rateios na folha de pagamento. Diante disso, requereu a suspensão temporária das retenções consignadas na origem e a autorização para efetuar o pagamento direto da parcela de 30% reservada ao plano compulsório. Ademais, o réu BANCO DO BRASIL S.A. manifestou-se por meio da petição de ID 183070300, postulando a dilação do prazo para comprovação do cumprimento das obrigações operacionais, e, em petição de ID 183989540, requereu a intimação da autora para apresentação de contracheques atualizados. Vieram os autos conclusos para deliberação dos incidentes pendentes. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade e a tempestividade atestada pela certidão cartorária (ID 182872722), passo à apreciação pormenorizada das questões pendentes. 2.1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR NU…
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