Processo 0903161-48.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903161-48.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL Nº 0903161-48.2024.8.19.0001 DECISÃO   Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: NIVEA MARIA RABELO MOREIRA e OUTRO   Trata-se de recurso especial cível tempestivo, incluído no evento 79, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, acostados nos eventos 20 e 63, assim ementados:   “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória por danos morais. Menor recém-nascido (2º autor) raptado por terceiro em maternidade da rede municipal, logo após o nascimento. Sentença de improcedência. Recurso dos demandantes.  Robusto conjunto probatório dos autos que evidenciam grave falha de segurança, consistente na subtração de menor por terceiro que adentrou livremente no Hospital e na enfermaria, retirou o menor de seu berço, colocou numa sacola e saiu com o recém-nascido, sem qualquer interferência. Posterior, localização do menor no interior de uma comunidade somente foi possível após reconhecimento de uma vizinha da autora do crime por imagens disponibilizadas em telejornal.   Responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados. É inconteste a falha no dever de cautela da maternidade, na qual terceiro entra e sai de uma enfermaria, levando um bebê sem que nenhum mecanismo de segurança impedisse a subtração. Situação que provoca angústia e sofrimento intenso que enseja a condenação em danos morais. Dano moral fixado em R$25.000 reais para cada autor, quantia que guarda relação com as nuances do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, para julgar procedente o pedido de danos morais, fixados em R$25.000,00 para cada autor, bem como para condenar o ente público municipal em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, além da taxa judiciária.”   “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Indenizatória por danos morais. Menor recém-nascido (2º autor) raptado, logo após nascer, por terceiro em maternidade da rede municipal. Sentença de improcedência. Recurso dos demandantes.  Robusto conjunto probatório dos autos que evidenciam grave falha de segurança, consistente na subtração de menor por terceiro que adentrou livremente no Hospital e na enfermaria, retirou o menor de seu berço, colocou numa sacola  e saiu  com o recém-nascido, sem qualquer interferência. Posterior, localização do menor no interior de uma comunidade somente foi possível após reconhecimento de uma vizinha da autora do crime por imagens disponibilizadas em telejornal.   Responsabilidade objetiva do ente público pelos danos causados. É inconteste a falha no dever de cautela da maternidade, na qual terceiro entra e sai de uma enfermaria, levando um bebê sem que nenhum mecanismo de segurança impedisse a subtração. Situação que provoca angústia e sofrimento intenso que enseja a condenação em danos morais. Dano moral fixado em R$25.000 reais para cada autor, quantia que guarda relação com as nuances do caso concreto e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Apelação da parte autora provida para julgar procedente o pedido de danos morais, fixados em R$25.000,00 para cada autor, bem como para condenar o ente público municipal em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da condenação, além da taxa judiciária. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de declaratórios.…

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