Processo 0903220-10.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0903220-10.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS COSTA DANGELO, LUCAS COSTA DANGELO XXX.XXX.XXX-XX REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por LUCAS COSTA DANGELO em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Narrou a parte autora que, na qualidade de microempreendedor individual que opera o estabelecimento comercial “Meu Burguer”, mantinha relação contratual estável com a ré desde 2021, por meio da qual comercializava seus produtos na plataforma digital de intermediação operada pela demandada, sem qualquer histórico de irregularidade. Alegou que, a partir de outubro de 2025, a ré passou a reter integralmente os repasses financeiros devidos, bem como bloqueou o recebimento de novos pedidos em sua loja virtual, sem qualquer notificação prévia, justificativa formal ou amparo contratual específico, totalizando o valor retido de R$ 36.104,66 (trinta e seis mil, cento e quatro reais e sessenta e seis centavos). Sustentou que a conduta da ré configurou ato ilícito e falha na prestação do serviço, causando-lhe danos materiais, na modalidade de danos emergentes e lucros cessantes, estes estimados em R$ 59.828,82 (cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), com base na comparação entre o faturamento líquido médio histórico do estabelecimento e o faturamento efetivamente apurado nos meses subsequentes ao bloqueio, além de danos morais decorrentes do abalo à honra objetiva da empresa, estimados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A tutela de urgência foi reservada para apreciação após a manifestação da parte demandada (ID 171687721). Citada e intimada, a ré apresentou contestação (ID 174656863), arguindo, em sede preliminar, a incompetência territorial do Juízo em razão de cláusula de eleição de foro constante nos Termos e Condições de Uso da plataforma. No mérito, sustentou que a suspensão da conta e a retenção dos valores decorreram de exercício regular de direito contratual, amparado em auditoria interna que teria apurado irregularidade na operação da parte autora, impugnando a existência de ato ilícito, a ocorrência de danos materiais e morais e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame. Houve réplica (ID 178031531), na qual a parte autora impugnou especificamente as teses defensivas e comunicou fato superveniente: a ré, após a citação, promoveu o repasse integral do valor de R$ 36.104,66 anteriormente retido (ID 182959382). Saneado o feito, foi determinada a especificação de provas (ID 181640539), tendo as partes requerido a produção de prova oral, com depoimento pessoal do representante da ré e inquirição de testemunhas arroladas pelo autor. Em audiência de instrução realizada em 28 de maio de 2026 (ID 188229944), não houve conciliação entre as partes. Colheu-se o depoimento pessoal do preposto da ré, Sr. Flauber Fausto de Oliveira Lima, bem como os depoimentos de Camila Bezerra de Araújo, ouvida na qualidade de declarante por possuir vínculo profissional com o autor, e de João Victor Oliveira Pinheiro, testemunha arrolada pela parte autora. Encerrada a instrução, foi concedido prazo comum para apresentação de alegações finais na forma…
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