Processo 0903221-14.2023.8.12.0110
TJMS • Termo Circunstanciado
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
A Lei Federal nº 13.964/2019 - conhecida como Pacote Anticrime - deu nova redação ao art. 28 do Código de Processo Penal (CPP), estabelecendo que a decisão de arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza será submetida à instância de revisão ministerial para fins de homologação. A mudança significativa na dinâmica do arquivamento das investigações criminais, foi levada ao Supremo Tribunal Federal que deu interpretação conforme ao art. 28, caput e parágrafo primeiro do CPP, em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nºs 6298, 6299, 6300 e 6305, tendo sido estabelecido, na parte que pertine ao presente caso, que o autoridade judicial poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. No bojo do presente termo circunstanciado, consigno que não foram verificadas as referidas hipóteses por esse Juízo, tendo sido o arquivamento de p. 191/192, não obstante sucinto, revestido de legalidade, tratando-se, repisa-se, de decisão de arquivamento que acolheu a manifestação do representante do Ministério Público, titular da ação penal, que expressamente entendeu pela ausência de justa causa para o prosseguimento do presente TCO. Por outra via, na mudança operada pelo Pacote Anticrime, à vítima foi garantida a comunicação acerca do arquivamento, bem como franqueada a possibilidade de solicitar a revisão do ato. No entanto, na própria Resolução n. 43/2023-PGJ, que disciplina a homologação e a revisão da decisão de seu arquivamento, se determina o seguinte procedimento: 'Art. 6º Se a autoridade judiciária competente negar o arquivamento, por vislumbrar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá submeter a matéria à revisão, ou, se houver discordância quanto à decisão de arquivamento, a vítima ou seu representante legal, nos termos do art. 28, §1º, do CPP, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento ou da publicação da notificação, apresentar pedido de revisão da decisão, já acompanhado das respectivas razões, diretamente no órgão do Ministério Público que ordenou o arquivamento. §1º O membro do Ministério Público responsável pela decisão de arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, analisará as razões do pedido de revisão feito pela vítima ou por seu representante legal. §2º Em caso de reconsideração, dará ciência à vítima, ao investigado e à autoridade policial, caso tenha sido levada a efeito a cientificação da decisão primitiva. §3º Não havendo reconsideração, os autos serão remetidos ao Procurador-Geral de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. § 4º Não se sujeitam à revisão as decisões de arquivamento de: I - notícia de fato de natureza criminal, disciplinada pelo regramento próprio (art. 4º, VI, da Resolução nº 17/2011-PGJ, de 22 de agosto de 2011); II - procedimentos investigativos de qualquer natureza sujeitos a ação penal privada'. Assim, considerando a decisão com caráter vinculante proferida pelo STF nas ADIs nºs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.30, bem como o procedimento regulamentado pelo órgão de execução através da Resolução n. 43/2023-PGJ, deixo de acolher o pedido da vítima, na forma pretendida, para remessa direta à Turma Recursal que, conforme legislação supramencionada, não é a instância competente para revisão de arquivamento. Publique-se a presente decisão e após arquivem-se os autos, podendo, a parte, caso queira, ingressar com outras…
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