Processo 0903224-21.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0903224-21.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0903224-21.2023.8.14.0301 REQUERENTE: TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA ADVOGADO(A) REQUERENTE: ADERNANDO BARON (SC067416) REU: DETRAN PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTADORA & COMÉRCIO LUNARDI LTDA em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória ajuizada contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito n.º TL00452374, por inconsistência/irregularidade material, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a sentença, embora tenha reconhecido a nulidade do auto de infração, deixou de apreciar o pedido de restituição do valor pago a título de multa sob a ótica do fato superveniente previsto no art. 493 do Código de Processo Civil. Alega que a ação foi ajuizada antes do pagamento da penalidade e que, no curso do feito, teria sido compelida a quitar a multa, no valor de R$ 6.019,74 (seis mil, dezenove reais e setenta e quatro centavos), para viabilizar o licenciamento do veículo e a continuidade de suas atividades empresariais. Afirma, ainda, que formulou pedido de ressarcimento na réplica, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que o DETRAN/PA seja condenado à restituição do valor pago, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. Intimado, o DETRAN/PA apresentou manifestação pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, em síntese, a inexistência de omissão no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que eventual oposição antes da fluência formal do prazo recursal não prejudica a tempestividade do ato, nos termos do art. 218, § 4º, do Código de Processo Civil. No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para integração da fundamentação, sem alteração do resultado do julgamento. A sentença embargada não deixou de enfrentar a questão relativa à restituição dos valores. Ao contrário, consignou expressamente que, embora a autora tenha informado em réplica a realização do pagamento da multa para fins de licenciamento, não houve aditamento formal da petição inicial com formulação expressa de pedido condenatório de restituição de indébito, motivo pelo qual a condenação restitutória, naquele momento processual, extrapolaria os limites objetivos da demanda, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Todavia, em atenção ao argumento ora deduzido pela embargante, impõe-se esclarecer que o pagamento da multa no curso do processo foi efetivamente considerado na sentença, mas não como fundamento apto a ampliar o objeto da demanda e a autorizar, automaticamente, a formação de capítulo condenatório de restituição de valores. Com efeito, o art. 493 do Código de Processo Civil dispõe que, se depois da propositura da ação algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em…

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