Processo 0903225-95.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível nº 0903225-95.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: N. C. T. DPGE - 1ª Inst.: Pedro Lenno Rovetta Nogueira Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Gabriela Rabelo Vasconcelos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA COM HISTÓRICO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E NEGLIGÊNCIA. NÃO ADESÃO EFETIVA AOS ENCAMINHAMENTOS DA REDE DE PROTEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COLOCAÇÃO SEGURA NA FAMÍLIA EXTENSA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em relação a criança acolhida institucionalmente desde abril de 2025, em razão de situação de risco decorrente de uso desregulado de substâncias psicoativas, episódios de violência doméstica e negligência no cuidado. II. Questão em discussão Verificar se subsistem os pressupostos legais para a manutenção da destituição do poder familiar da genitora e se é juridicamente viável a reintegração familiar ou a colocação da criança sob os cuidados da família extensa. III. Razões de decidir A destituição do poder familiar constitui medida extrema, admissível quando comprovado o descumprimento reiterado dos deveres parentais, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança. O conjunto probatório demonstra histórico persistente de uso de drogas, episódios de violência no ambiente doméstico e resistência da genitora em aderir de forma contínua e eficaz aos tratamentos e orientações da rede de proteção. A família extensa revelou-se inapta para assumir a guarda, diante de fragilidades psicossociais, resistência às recomendações técnicas, instabilidade relacional e ausência de condições seguras para o desenvolvimento saudável do infante. O prolongamento do acolhimento institucional, à espera de eventual reestruturação familiar, mostra-se incompatível com o tempo da criança, sobretudo na primeira infância, fase sensível ao desenvolvimento da personalidade. A inexistência de violência reiterada diretamente contra a criança não afasta a configuração de situação de risco, diante da exposição contínua a ambiente instável, negligente e potencialmente traumático. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. V. Tese de julgamento É cabível a destituição do poder familiar quando comprovado, por prova técnica e testemunhal, que a genitora não adere de forma efetiva aos tratamentos e encaminhamentos da rede de proteção, mantendo a criança exposta a ambiente de risco, sendo inviável a colocação segura na família extensa, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança sobre a preservação do vínculo biológico. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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