Processo 0903233-84.2018.8.24.0040
TJSC • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Ação Civil Pública Cível Nº 0903233-84.2018.8.24.0040/SC RÉU : LEONEL FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRÉIA DOTA VIEIRA (OAB SC010863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Célio Antônio (ex-prefeito), Nauro Martins Pinho (ex-secretário da Fazenda), Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Leonel Fernandes Vieira (sócio-administrador). Inicialmente, o Ministério Público defendeu que embora prescritas as sanções ordinárias de improbidade em razão do tempo, permanece a pretensão ressarcitória ao erário. Narrou na inicial que o caso decorre de apuração em inquérito civil sobre tentativa de dação em pagamento para quitação de IPTU (Projeto de Lei n. 030/12), que teria sido arquivada a pedido do então Prefeito, não se efetivando a dação. Asseverou que, apesar disso, teria havido redução indevida do débito de IPTU da empresa, apontando discrepância entre valores anteriormente registrados (débitos milionários em extratos/notificações) e a posterior adoção do montante de R$ 504.548,55 (vinculado a parcelamento/REFIS) como se fosse o débito total, sem pagamento correspondente, além de sucessivos parcelamentos cancelados e posterior REFIS em 2013. Destacou, ao final, a existência de saldo devedor de R$ 1.982.029,26 (atualizado para R$ 6.282.667,50) como dano ao erário, atribuindo o favorecimento à atuação dos agentes públicos e ao benefício da empresa. Solicitou o recebimento e processamento da ação (com notificação/citação, intimação do Município e produção de provas) e, no mérito, a procedência com condenação nas sanções legais e ressarcimento, dando à causa o valor de R$ 6.282.667,50. Citados, os réus Nauro e Célio apresentaram contestação no evento 129. Alegaram prescrição, inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. O réu Leonel apresentou contestação no evento 143. Alegou inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. A ré Santa Clara Empreendimentos Imobiliários Ltda. apresentou contestação no evento 144. Alegou prescrição e inépcia da inicial. O Ministério Público manifestou-se nos eventos 142 e 152. O feito foi saneado na decisão de evento 155, DOC1 . A decisão prevista no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 foi proferida no evento 206, DOC1 , na qual ficou delimitado: Deve ser mantida, portanto, a imputação realizada pela parte autora, no tocante às condutas previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, da Lei n. 8.429/1992. Por outro lado, deve-se afastar a capitulação concomitante dos fatos no art. 11, I, da LIA, uma vez que o referido inciso foi expressamente revogado pela novel legislação. Assim, nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, os fatos imputados na inicial são tipificados no art. 10, caput, e incisos I, VIII e XII, do referido diploma legal. Depois disso, tentou-se, mais de uma vez realizar a audiência de instrução, porém, sem sucesso. Vieram-me os autos conclusos. Decido . I - Da audiência de instrução: Para continuidade da instrução, REDESIGNO a audiência para o dia 02/07/2026, às 14h , que será realizada na Sala de Audiência das 2ª Vara da Comarca de Laguna, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas, conforme tabela extraída da decisão de evento 429, DOC1 . A audiência de instrução ocorrerá em blocos , tendo em vista a complexidade dos fatos e o extenso número de testemunhas e réus. Assim, neste primeiro momento, será designado dia apenas para oitiva das…
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