Processo 0903234-91.2025.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0903234-91.2025.8.20.5001 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SENTENÇA EMENTA: CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS - REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA. Não restando provada nos autos alteração significativa nas condições financeiras das partes que justifique a redução requerida, impõe-se o julgamento improcedente do pedido, sob pena de promover o desequilíbrio do binômio necessidades-possibilidades. Recebi hoje. Vistos etc., I - RELATÓRIO J. M. S., qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional de Alimentos em face de M. M. F. D. S., representada por sua genitora E. F. D. S., todos qualificados, aduzindo que, nos autos do Processo nº 0843283-84.2016.8.20.5001, foi celebrado acordo entre as partes, posteriormente homologado judicialmente, por meio do qual restou fixada pensão alimentícia correspondente a 62% (sessenta e dois por cento) do salário mínimo. Sustentou que atualmente exerce a atividade de professor particular, percebendo renda mensal de R$ 1.410,27 (mil quatrocentos e dez reais e vinte e sete centavos). Alegou, ainda, que sua capacidade financeira foi significativamente reduzida em decorrência da perda do vínculo empregatício durante a pandemia da COVID-19, fato que inviabilizou a manutenção do encargo alimentar no percentual anteriormente estabelecido. Diante desse cenário, requereu, em caráter de tutela de urgência, a revisão do encargo, pleiteando a redução da pensão para o equivalente a 42,8% (quarenta e dois vírgula oito por cento) do salário mínimo, conforme inicial de Id. 171654323. Juntou procuração e documentos. Por meio da Decisão proferida em Id. 173968336, este Juízo deixou a análise da tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte contrária. Regularmente citada (Id. 177330574), a parte demandada apresentou contestação de Id. 179136319, preliminarmente, impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, sustentando que os documentos acostados aos autos evidenciam capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais. Alegou que o demandante teria omitido informações acerca de sua real situação econômica, requerendo a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido revisional, ao argumento de que não restou demonstrada alteração superveniente na capacidade contributiva do alimentante apta a justificar a redução da verba alimentar. Sustentou que as necessidades da alimentanda permanecem elevadas, em razão de sua menoridade, e que o autor aufere rendimentos superiores aos declarados, além de possuir disponibilidade financeira incompatível com a alegada incapacidade econômica. Aduziu, ainda, que o autor não produziu provas suficientes das circunstâncias invocadas na inicial, especialmente quanto à alegada redução de renda e à existência de novos encargos familiares, defendendo a manutenção da pensão alimentícia no percentual anteriormente fixado. Ao final, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Após intimada (Id. 179194479), a parte autora apresentou réplica de Id. 182019949, refutando as alegações apresentadas pela parte ré, tendo esclarecido que os valores objeto de bloqueio judicial não integram seu patrimônio, afirmando que pertencem à sua…
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