Processo 0903246-13.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0903246-13.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0903246-13.2022.8.20.5001 Polo ativo JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado(s): FELIPE GRACA BASTOS ESTEVES, RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, FABIO RIVELLI Polo passivo VALERIA SUZIE CAVALCANTE DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO ROCHA DE SOUZA, FRANKLESSIA DIAS NOBRE DE SOUZA, MARIA CAMILA DE ABRANTES LUSTOZA, PRISCILA MARIA MACIEL DELGADO BORINATO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO PRODUTO. PRÓTESE MAMÁRIA. RUPTURA PRECOCE DE IMPLANTE DE SILICONE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DEFEITO DO PRODUTO. CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL LTDA. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, para condenar solidariamente as rés ao custeio da substituição de prótese mamária rompida e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora alegou ruptura intracapsular precoce de prótese mamária de silicone implantada em 2016, antes do prazo de durabilidade esperado para o produto, com necessidade de realização de nova cirurgia e risco à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade objetiva da fabricante pela ruptura precoce da prótese mamária; e (ii) estabelecer se são devidos o custeio da cirurgia reparadora e a indenização por danos morais decorrentes do defeito do produto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as disposições dos artigos 6º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos do produto. 4. A autora comprovou a realização do implante mamário com prótese fabricada pela recorrente e a ocorrência de ruptura intracapsular antes de seis anos de uso, período inferior à expectativa de durabilidade divulgada para o produto. 5. O laudo pericial judicial reconhece a ocorrência de ruptura precoce do implante e afasta a existência de fatores externos concretos, como trauma, manipulação inadequada ou contratura capsular, aptos a justificar o rompimento. 6. A mera alegação genérica de possibilidade abstrata de ruptura por desgaste natural ou múltiplas causas não afasta a responsabilidade objetiva da fabricante, especialmente diante da ausência de prova de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC decorre da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, impondo à fornecedora o dever de demonstrar a inexistência de defeito do produto. 8. A recorrente não produziu prova técnica específica capaz de afastar o nexo causal entre o defeito do implante e os danos suportados pela autora, limitando-se a apresentar argumentos hipotéticos e genéricos. 9. A existência de medidas regulatórias da ANVISA relacionadas à suspensão e recolhimento de determinados lotes de implantes mamários fabricados pela Mentor Medical Systems B.V. reforça a plausibilidade das alegações da consumidora e evidencia histórico de questionamentos quanto à segurança do produto. 10. A ruptura precoce da prótese mamária, associada à…

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